Ementa
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em PARTE o pedido, para condenar o INSS a: 1) revisar o benefício NB/42 172.529.677-0 (DIB: 17/08/2015), com a retificação dos aos salários de contribuição que integraram o PBC no período de 05/2005 a 04/2008 (Centrais Elétricas Matogrossenses), conforme cálculo de liquidação na ação trabalhista nº 0065100-74.2010.5.23.0004/4ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT (ID 2213168827, fls. 137), conforme tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: NB 42 NB a ser revisto: 172.529.677-0 DIB: 17/08/2015 EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: 21/06/2024 DIP: 1º dia do mês corrente SCs a incluir: 05/2005 a 12/2005 – R$ 3.100,21; 01/2006 a 12/2006 – R$ 3.268,89; 01/2007 a 10/2007 – R$ 3.442,94; 11/2007 a 01/2008 – R$ 3.616,61 02/2008 a 04/2008 – R$ 3.668,61. RMI A ser recalculada 2) condenar o INSS a pagar as eventuais diferenças entre a renda paga e a nova renda a ser apurada para o benefício, entre a data dos efeitos financeiros (21/06/2024) e a DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (10/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos. Não havendo a revisão, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1033675-59.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORACY DE JESUS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que requer a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB/42 172.529.677-0 – DIB: 17/08/2015, mediante a retificação de salários de contribuição cujos valores foram reconhecidos por sentença trabalhista. A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando a data de concessão do benefício (17/08/2015) e a data de ajuizamento da ação (29/09/2025), pronuncio a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único). O autor requer a procedência da ação para averbação das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0065100-74.2010.5.23.0004, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172529677-0. Consoante sentença proferida em 07/08/2018, pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, nos autos do processo n° nº 0065100-74.2010.5.23.0004/4ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, (ID 2213168827), em face da prova documental e da prova testemunhal produzida, a reclamada Centrais Elétricas Matogrossenses foi condenada a pagar: A liquidação foi por cálculos na ação trabalhista (ID 2213168827, fls. 137). A sentença, mantida na instância superior, transitou em julgado em 02/2013 e o processo foi definitivamente arquivado em 12/2016 (2213168827, fls. 150 e fls.200). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de acolher os efeitos da decisão proferida na Justiça do Trabalho, onde tenham sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, com produção de prova e decisão de mérito. Precedente: AMS 0001182-90.2005.4.01.4200/RR, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.57 de 02/12/2010. O autor efetuou requerimento administrativo de revisão em 21/06/2024, instruindo o processo com as provas da ação trabalhista, cujo procedimento foi encerrado sem alteração. (ID 2212175777, fl. 125) Do cotejo entre as remunerações do CNIS/Carta de Concessão e os cálculos trabalhistas, verifica-se que, de fato, ainda não houve a correção dos salários de contribuição relativos ao vínculo com a Centrais Elétricas Matogrossenses (05/2005 a 04/2008), configurando-se o interesse processual do autor. Já a ausência de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do contrato de trabalho na forma acolhida pelo Juízo Trabalhista, pois a obrigação relativa à arrecadação e ao recolhimento das contribuições é do empregador, como dispõe o art. 30, V, da Lei nº 8.212, de 1991, sujeito à fiscalização pela Receita Federal do Brasil. Ademais, infere-se do cálculo da condenação trabalhista que a contribuição previdenciária devida pelo empregado foi devidamente paga (ID 2213175777, fl. 70 e 78). O autor requer o pagamento das diferenças devidas desde a DIB (17/08/2015). Entretanto, a efetiva comprovação dos valores a serem retificados ocorreu apenas com o pedido de revisão, em 21/06/2024, sendo este o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão. Com essas considerações, o autor faz jus ao recálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a integração dos salários de contribuição de 05/2005 a 04/2008 conforme cálculo de liquidação na ação trabalhista nº 0065100-74.2010.5.23.0004/4ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT (ID 2213168827, fls. 137), nos valores de: 05/2005 a 12/2005 – R$ 3.100,21; 01/2006 a 12/2006 – R$ 3.268,89; 01/2007 a 10/2007 – R$ 3.442,94; 11/2007 a 01/2008 – R$ 3.616,61 02/2008 a 04/2008 – R$ 3.668,61. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em PARTE o pedido, para condenar o INSS a: 1) revisar o benefício NB/42 172.529.677-0 (DIB: 17/08/2015), com a retificação dos aos salários de contribuição que integraram o PBC no período de 05/2005 a 04/2008 (Centrais Elétricas Matogrossenses), conforme cálculo de liquidação na ação trabalhista nº 0065100-74.2010.5.23.0004/4ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT (ID 2213168827, fls. 137), conforme tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: NB 42 NB a ser revisto: 172.529.677-0 DIB: 17/08/2015 EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: 21/06/2024 DIP: 1º dia do mês corrente SCs a incluir: 05/2005 a 12/2005 – R$ 3.100,21; 01/2006 a 12/2006 – R$ 3.268,89; 01/2007 a 10/2007 – R$ 3.442,94; 11/2007 a 01/2008 – R$ 3.616,61 02/2008 a 04/2008 – R$ 3.668,61. RMI A ser recalculada 2) condenar o INSS a pagar as eventuais diferenças entre a renda paga e a nova renda a ser apurada para o benefício, entre a data dos efeitos financeiros (21/06/2024) e a DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (10/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos. Não havendo a revisão, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e revisto o benefício, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal