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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033659-08.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1033659-08.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1033659-08.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDO RIBEIRO DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BMG S/A, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de contratação de cartão de crédito na modalidade rmc, e condene a parte ré a restituir valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que: (i) recebe benefício do INSS e constatou, a realização de diversos descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) jamais solicitou ou contratou referidos empréstimos; (iii) não reconhece os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário pelo Banco BMG S/A; (iv) faz jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a danos morais. Decido. Inicialmente, reconheço a prescrição das parcelas venidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. No caso dos autos, para corroborar as suas alegações a parte autora limitou-se a sustentar que jamais autorizou ou contratou qualquer cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Contudo, verifica-se que o banco réu anexou aos autos (id 2220056258) documentos que comprovam a contratação de cartão consignado em 25/11/2022, além de comprovantes de crédito em conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme demonstra o documento anexado no id 2220056348. Regularmente intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, a parte autora limitou-se a argumentar conduta indevida do banco réu, ao argumento de que procurou a instituição financeira para a contratação de empréstimo e, sem a sua vontade, acabou por contratar cartão de crédito consignado. Assim, apesar dos argumentos utilizados na inicial, a prova produzida nos autos demonstra a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado emitido em nome da autora, bem como dos descontos levados a efeito em seu benefício previdenciário, de modo que não há como acolher o pedido formulado na inicial. Registro, por oportuno, que pretendendo a parte autora o cancelamento do mencionado cartão, bem como a cessação dos descontos, deverá procurar diretamente o banco através de sua agência de relacionamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença assinada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal