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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026884-74.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1026884-74.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 DIB: 01/02/2023 DIP: 1° dia do mês corrente (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente no período, fica desde já determinada a compensação dos valores. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026884-74.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data de cessação do auxílio-doença (31/01/2023) e a data da propositura da ação (19/08/2025), não há que se falar em prescrição. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória. São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991. Passo a analisar o caso concreto. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A perícia médica judicial (ID 2217420947) consignou que que: “Na presente avaliação pericial foi constatado redução da capacidade laborativa de grau moderado, devido a sequela de fratura do platô tibial direito.” Fixou a data de consolidação das lesões em 31/01/2023. A perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão decorrente de acidente que está consolidada; (ii) houve redução permanente da capacidade laborativa. O autor manteve vínculo empregatício de 02/05/2022 a 24/02/2023 (CNIS), de modo que na data de início da incapacidade (DII: 31/08/2022) ostentava qualidade de segurado na categoria empregado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Sendo assim, o requerente tem direito ao benefício de auxílio-acidente desde 01/02/2023 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 DIB: 01/02/2023 DIP: 1° dia do mês corrente (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente no período, fica desde já determinada a compensação dos valores. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal