Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: implantar o benefício de salário-maternidade à autora com os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B80 CPF: 066.868.253-10 DIB 23/11/2022 DCB: 120 dias após a DIB Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT RMI A calcular b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (10/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Tratando-se apenas de obrigação de pagar, que será feita mediante RPV, deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que esta não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1033687-73.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES ARRUDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de pagamento de parcelas de salário-maternidade (DER: 13/01/2023). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de propositura desta ação, não há que se falar em prescrição. De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada na data do parto/adoção; nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; e carência (10 meses) na data do nascimento para as contribuintes individuais, especiais e facultativas. Em recente julgamento das ADI 2110 e 2011, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A autora demonstrou o nascimento de filho(a) na data 23/11/2022, por meio da certidão de nascimento acostada aos autos. De acordo com o CNIS, verteu contribuição facultativa, referente ao período de01/08/2022 a 31/10/2022, com acerto deferido. Em que pese já não se exija carência, é necessária a comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador (parto). Na data do parto, em 23/11/2022, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 10/2022 como segurada facultativa (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 15/06/2023. Na data do parto (23/11/2022), portanto, havia qualidade de segurada e, considerando que não há mais a exigência do cumprimento de carência, o indeferimento foi indevido. Com essas considerações, a autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, com data de início em 23/11/2022 (data do parto) e data de cessação em 120 dias contados do fato gerador. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: implantar o benefício de salário-maternidade à autora com os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B80 CPF: 066.868.253-10 DIB 23/11/2022 DCB: 120 dias após a DIB Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT RMI A calcular b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (10/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Tratando-se apenas de obrigação de pagar, que será feita mediante RPV, deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que esta não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de assistência pela DPU ou Atermação. Intime-se a CEAB para registro do benefício concedido em 30 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Com a comunicação do depósito e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal