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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032200-07.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1032200-07.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, amparada no inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 e no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC). Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1032200-07.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora declara residência em Itaituba/PA, conforme comprovante de residência (id. 2197715955) que integra a Seção Judiciária do Pará, e, por conseguinte, foge à circunscrição desta Seção. O requerimento administrativo, inclusive, foi realizado em Itaituba/PA (id. 2197715878). Injustificável a “escolha” de um juízo diverso para a apreciação da causa, o que malfere nitidamente o princípio constitucional do juiz natural, bem como o art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Embora seja regra clássica do direito processual a impossibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência territorial pelo julgador, cumpre observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a matéria recebe tratamento excepcional. Com efeito, o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01 estabelece que a competência do JEF, onde instalado, possui natureza absoluta. Soma-se a isso o art. 20 da mesma lei e o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01, que impõem a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a incompetência territorial. Desse modo, tratando-se de competência territorial de natureza absoluta no microssistema dos Juizados Especiais Federais, impõe-se o seu reconhecimento de ofício. Com esse entendimento, a jurisprudência das Turmas Recursais no âmbito do TRF1: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CAUSA PROPOSTA NO FORO NACIONAL POR RESIDENTE FORA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 3º, §3º, DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, após constatar que a parte Autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal.2. Argui a parte Autora/recorrente que a competência territorial dos Juizados Federais, tratando de causa intentada contra o INSS, define-se pela opção do Autor entre o foro de seu domicílio ou o do Distrito Federal, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 627.709.3. Quanto ao tema ora em discussão, esta Terceira Turma Recursal, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, vem se posicionando no sentido de que a Seção Judiciária do Distrito Federal não é competente para julgar processos do JEF em que os autores são domiciliados fora do Distrito Federal, verbis: (...) 3. Conforme art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é de natureza absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, confira-se: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 4. Trata-se de norma que busca dar efetividade aos princípios constitucionais previstos no artigo 98, I, da CF e que norteiam a criação do microssistema dos juizados especiais, pautado na celeridade e oralidade. Portanto a interpretação da regra de competência fixada no artigo 109, §2º, da Carta Constitucional deve considerar as especificidades trazidas pela própria Constituição Federal no que diz respeito aos Juizados Especiais Federais, tendo como paradigmas o princípio do juiz natural e o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme, respectivamente, artigo 5º, incisos XXXVII e LXXVIII, do texto constitucional. 5. Em face de sua relevância, em recente decisão a matéria foi afetada pelo STF em repercussão geral (RE 1426083 - Tema 1.277), assim descrito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.6. Não é ocioso mencionar que, hodiernamente, os meios de acesso aos juizados oferecidos pelo processo virtual e pela possibilidade de realização de audiências telepresenciais faz cessar a necessidade de ajuizamento da ação em localidade diversa do foro do domicílio do autor.7. Dessa forma, revendo posicionamento anterior, considerando que a parte autora é domiciliada em ente da federação diverso do Distrito Federal, este juízo mostra-se incompetente para processar o presente feito, nos termos já delineados na sentença recorrida.8. No mesmo sentido, precedente da 1ª Turma Recursal/SJDF no julgamento do RI 1041615-64.2023.4.01.3400 em 20/06/2024, Relatora Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito, e da 2ª Turma Recursal/SJDF, RI 1025373- 64.2022.4.01.3400, julgado em 26/06/2024, Relator Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (Processo nº 1066777-61.2023.4.01.3400, Relatora Juíza Federal Denise Dias Dutra Drumond, julgado na sessão virtual de 12 a 16/08/2024).4. Assim, o recurso deve ser desprovido. Contudo, considerando o princípio da economia processual, tendo em vista tratar-se de demanda de natureza previdenciária e já realizada perícia nos autos, tratando-se de sentença extintiva, deverá a sentença ser parcialmente reformada na parte em que extingue o processo sem resolução do mérito para, reconhecida a incompetência absoluta, declinar da competência para a Subseção Judiciária de Luziânia-GO, localidade do domicílio da parte Autora, aproveitando-se os autos processuais já realizados.5. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada para, confirmada a incompetência absoluta nela reconhecida, determinar a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Luziânia-GO.6. Honorários advocatícios devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (AGREXT 1032484-31.2024.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/07/2025.) Pelo exposto, amparada no inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 e no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL