Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1034404-85.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARCI LUIS KIRCHHEIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB: 26/06/2025). No mérito, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade da aplicação do art. 26, §2º da Emenda Constitucional n. 103/2019 para cálculo do benefício, por se tratar de benefício por incapacidade. Requer a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício. Para tanto, junta planilha de cálculo considerando a tese da inconstitucionalidade do art. 26, §2º da EC 103/19 (ID 2213559139). Os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. A Emenda Constitucional n. 103/2019, que passou a valer em 13/11/2019, alterou significativamente a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Na sistemática anterior, o cálculo consistia em 100% (cem por cento) da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. No entanto, a partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do benefício foi alterado, passando a ser calculado da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS + 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O art. 26 da EC 103/19 prevê (com destaques acrescidos): “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no capute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.” Verifica-se, pois, que o legislador não atribuiu tratamento diferenciado à aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual a ela é aplicada a regra do art. 26 da EC 103/19, até que seja editada lei regulamentadora para o cálculo dos benefícios do regime geral de previdência. Na hipótese, deve ser levado em consideração que, para a alteração previdenciária da aposentadoria por incapacidade permanente (benefício não programável), o legislador ponderou acerca de fatores econômico-sociais relevantes para a manutenção do sistema de previdência social com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro/atuarial em equivalência com a contributividade e a proteção previdenciária. No que cinge à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo citado, este Juízo entende que a alteração foi feita pelo legislador constituinte derivado de forma legítima, com base em motivações técnicas e jurídicas, que não afrontam direito ou norma de cunho constitucional. Ademais, em 18/12/2025, o Supremo Tribunal Federal por maioria, apreciando o Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1469150), fixou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". Por essas razões, permanece mantida a métrica de cálculo estabelecida no artigo 26 da EC 103/2019. No presente caso, verifica-se que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 652.893.840-0 recebida pelo autor foi concedida judicialmente com DIB em 26/06/2025 (ID 2213567677, fl. 283/284) e DII em 02/07/2024 (laudo médico ID 2213567677, fl. 200). Desse modo, é de se concluir que o início da incapacidade permanente geradora da aposentadoria por invalidez é posterior a EC 103/2019, razão pela qual a parte autora não faz jus a revisão pretendida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal