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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1034404-85.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1034404-85.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1034404-85.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARCI LUIS KIRCHHEIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB: 26/06/2025). No mérito, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade da aplicação do art. 26, §2º da Emenda Constitucional n. 103/2019 para cálculo do benefício, por se tratar de benefício por incapacidade. Requer a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício. Para tanto, junta planilha de cálculo considerando a tese da inconstitucionalidade do art. 26, §2º da EC 103/19 (ID 2213559139). Os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. A Emenda Constitucional n. 103/2019, que passou a valer em 13/11/2019, alterou significativamente a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Na sistemática anterior, o cálculo consistia em 100% (cem por cento) da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. No entanto, a partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do benefício foi alterado, passando a ser calculado da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS + 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O art. 26 da EC 103/19 prevê (com destaques acrescidos): “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no capute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.” Verifica-se, pois, que o legislador não atribuiu tratamento diferenciado à aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual a ela é aplicada a regra do art. 26 da EC 103/19, até que seja editada lei regulamentadora para o cálculo dos benefícios do regime geral de previdência. Na hipótese, deve ser levado em consideração que, para a alteração previdenciária da aposentadoria por incapacidade permanente (benefício não programável), o legislador ponderou acerca de fatores econômico-sociais relevantes para a manutenção do sistema de previdência social com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro/atuarial em equivalência com a contributividade e a proteção previdenciária. No que cinge à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo citado, este Juízo entende que a alteração foi feita pelo legislador constituinte derivado de forma legítima, com base em motivações técnicas e jurídicas, que não afrontam direito ou norma de cunho constitucional. Ademais, em 18/12/2025, o Supremo Tribunal Federal por maioria, apreciando o Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1469150), fixou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". Por essas razões, permanece mantida a métrica de cálculo estabelecida no artigo 26 da EC 103/2019. No presente caso, verifica-se que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 652.893.840-0 recebida pelo autor foi concedida judicialmente com DIB em 26/06/2025 (ID 2213567677, fl. 283/284) e DII em 02/07/2024 (laudo médico ID 2213567677, fl. 200). Desse modo, é de se concluir que o início da incapacidade permanente geradora da aposentadoria por invalidez é posterior a EC 103/2019, razão pela qual a parte autora não faz jus a revisão pretendida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal