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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1098037-59.2023.4.01.3400

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1098037-59.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098037-59.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829, MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e DESIREE EVANGELISTA DA SILVA - DF71257 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental de segunda geração de caráter alimentar e a generalidade dos litigantes estão em situação de vulnerabilidade econômica e social. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 09/04/2024 (ID 2108403169) concluiu pela existência de incapacidade da TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL, fixando o prazo de 06 meses para recuperação, e com DII em 31/05/2023. Após impugnação da parte autora, foi produzido laudo complementar, por meio do qual a perita reiterou suas conclusões anteriores (ID 2224579405). A parte autora apresentou nova impugnação, sustentando a existência de incapacidade permanente. Contudo, entendo que os documentos médicos apresentados não são suficientes para infirmar as conclusões do perito. Entendo que o laudo pericial foi suficientemente claro no sentido de que foi comprovada a incapacidade temporária da parte autora, e não há vício objetivo que o macule. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas. É tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Acolho o parecer contido no laudo pericial, concluindo pela incapacidade total e temporária da parte autora. Observo, ademais, que o benefício por incapacidade temporária do autor ainda está ativo. Assim, não merece prosperar o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que apenas restou demonstrada a incapacidade temporária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.