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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1030795-15.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1030795-15.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo celebrado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030795-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIA PAULINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. O INSS especificou as seguintes condições na tabela retratada na petição registrada em 10/12/2025 (id. 2227858139), verbis: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB 7196220286 Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente (x) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 09/08/2025 (x) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença concedido via Atestmed NB 719.622.028-6 Acréscimo de 25% Não DII PERMANENTE 03/03/2017 DIP 01/11/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar o art. 406, CC. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A parte autora anuiu expressamente com a proposta apresentada (id. 2229612860). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo celebrado. Prazo: 30 dias. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pela Ceab, expeça-se a requisição de pagamento do crédito definido no acordo líquido ora homologado. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se. Intimem-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.