Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1098915-13.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1098915-13.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria/pensão do Autor, residente no exterior; b) DETERMINAR a aplicação da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável aos residentes no Brasil, com a observância das faixas de isenção e deduções permitidas; c) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores recolhidos indevidamente pelo Autor nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098915-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO CONCEICAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por aposentado/pensionista residente no exterior contra a UNIÃO, objetivando a cessação dos descontos de imposto de renda (alíquota de 25% - art. 7º da Lei 9.779/99) e a restituição dos valores retidos. O Autor alega que, após passar a residir no exterior, o INSS passou a reter mensalmente 25% do valor bruto de seu benefício previdenciário a título de "Imposto de Renda no Exterior", reduzindo substancialmente o valor líquido recebido. Sustenta que tal retenção viola os princípios constitucionais da progressividade, capacidade contributiva, isonomia e não confisco, com fundamento na decisão do STF no Tema 1.174 da Repercussão Geral. Requer: (i) declaração de inexigibilidade da alíquota de 25%; (ii) aplicação da tabela progressiva vigente para residentes no Brasil; (iii) restituição dos valores retidos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC. A União Federal apresentou contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia é meramente jurídica, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.491 com repercussão geral (Tema 1.174), declarou inconstitucional a aplicação da alíquota fixa de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a brasileiros residentes no exterior. A Corte Suprema firmou o entendimento de que a incidência dessa alíquota fere os princípios constitucionais da progressividade, capacidade contributiva, isonomia e não confisco, previstos nos artigos 153, §2º, I, e 145, §1º, e 150, II e IV, da Constituição Federal. 2. DA VIOLAÇÃO À PROGRESSIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Ao aplicar uma alíquota única de 25% sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria, sem qualquer possibilidade de dedução ou ajuste, a norma tributária impugnada desconsidera a progressividade exigida pela Constituição, comprometendo a justiça fiscal que deve presidir a tributação. A progressividade implica a aplicação de alíquotas crescentes conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo, considerando-se o montante de sua renda. A decisão do STF reafirma que a progressividade do imposto é um meio de distribuir o ônus tributário de maneira mais equitativa, tendo em vista a situação econômica individual de cada contribuinte. A alíquota de 25% imposta de maneira linear sobre os rendimentos de aposentadoria dos residentes no exterior caracteriza violação ao princípio da capacidade contributiva, ao tratar desigualmente contribuintes em situações equivalentes, o que é vedado pela isonomia tributária. 3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO A cobrança de 25% sobre o valor integral dos rendimentos de aposentadoria desconsidera a natureza alimentar desses valores e compromete o mínimo existencial do contribuinte, que, segundo o princípio do não confisco, não pode ser atingido por imposições fiscais de caráter excessivo. Conforme consignado no voto do Ministro Relator, a alíquota única e elevada para os residentes no exterior não apenas fere a capacidade contributiva, mas também possui efeito confiscatório ao tributar, em sua totalidade, os valores recebidos como aposentadoria, sem qualquer observância à faixa de isenção e à possibilidade de deduções que garantem aos residentes no Brasil uma carga tributária proporcional e adequada à sua renda líquida. A incidência tributária sobre os rendimentos integrais de aposentadoria, especialmente em valores modestos, atinge diretamente o direito ao mínimo existencial do contribuinte, um direito fundamental protegido pela Constituição. 4. DO DIREITO À APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA Ao exigir a aplicação da tabela progressiva prevista na legislação vigente para o Imposto de Renda, o Autor não requer um benefício fiscal, mas o reconhecimento do direito constitucional ao tratamento isonômico e justo, que é garantido aos residentes no Brasil. A aplicação da alíquota de 25% sobre residentes no exterior, sem a possibilidade de deduções e escalonamento, cria uma disparidade tributária não justificável, que não encontra respaldo no texto constitucional. 5. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A declaração de inexigibilidade em via judicial torna prescindível a realização de qualquer ato preparatório ou cumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte para que seja determinada a repetição de indébito. A partir do momento em que o Estado-Juiz reconhece a inconstitucionalidade da medida, o pagamento efetuado se torna ilegítimo, permitindo o cumprimento do CTN no que se refere à restituição ao contribuinte. Os valores recolhidos indevidamente devem ser restituídos observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria/pensão do Autor, residente no exterior; b) DETERMINAR a aplicação da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável aos residentes no Brasil, com a observância das faixas de isenção e deduções permitidas; c) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores recolhidos indevidamente pelo Autor nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.