Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Translade-se Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Translade-se cópia desta sentença para as demandas conexas. P.I.C. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)