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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005125-45.2025.4.01.3506

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1005125-45.2025.4.01.3506
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, em valor a ser calculado pelo INSS, com DIB na DER em 28/03/2025, observados os necessários descontos de valores inacumuláveis recebidos nesse ínterim em relação ao amparo social ao idoso, NB 704262433-6. Sobre o montante devido em razão das parcelas atrasadas (diferença entre a DIB e a DIP) incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é ínsito a ações da natureza da que ora se propõe, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, exclusivamente quanto à implantação imediata do benefício com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995). Intime(m)-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005125-45.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por GALDINO VIEIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, contando-se períodos urbanos e rurais, com pedido de averbação dos seguintes períodos rurais: 08/04/1964 a 21/08/2005; 01/12/2005 a 08/04/2008; e 29/04/2015 a 23/07/2018. O autor pretende receber benefício de aposentadoria por idade aduzindo ter exercido atividade vinculada à Previdência Social até completar a idade legal. A lei 8.213/91, legislação regulamentadora do benefício previdenciário ora vindicado, estabelece em seu artigo 48 que ao segurado que cumprir a carência estabelecida no mesmo diploma legal é devida a aposentadoria por idade quando atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos se for homem e 60 (sessenta) se for mulher. Sobre a possibilidade de contabilizar como carência o período de trabalho exercido na qualidade de segurado especial, mister observar o que diz o §3º do dispositivo mencionado, que trouxe ao sistema a denominada aposentadoria por idade híbrida. Veja-se: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Assim, quanto ao período em que se requer o enquadramento como segurado especial, o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, que então será contado como carência. A carência a que se refere o dispositivo foi tratada no artigo 25, inciso II, da mesma lei, devendo ser observado ainda o disposto no artigo 142, também da mesma norma. Este último artigo apresenta normatização transitória, somente incidindo nos casos de segurados que tenham se inscrito na Previdência Social até a data de 24 de julho de 1991. De fato, por ter iniciado seu período de trabalho pretendido no ano de 1964, o caso da parte autora está entre aqueles regulamentados pela norma transitória prevista no Artigo 142 da Lei 8.213/91, havendo que ser observada a tabela de carência contida no dispositivo, devendo ser contabilizado o período de carência de forma retroativa, a partir da data em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Nascido em 08/04/1952 o autor completou 65 anos de idade em 08 de abril de 2017 (por isso seu enquadramento nas regras de transição), havendo, portanto, que ter contribuído por um período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, II da Lei 8.2013/91). Na hipótese em comento o indeferimento do pedido na via administrativa foi motivado pela falta de carência, que segundo apurado pela autarquia previdenciária, não restou preenchida. Em relação ao labor urbano, o CNIS comprova 89 contribuições, totalizando 7 anos, 3 meses e 7 dias (id. 2216163731). O período que se pretende averbar como segurado especial, excluído o tempo urbano já reconhecido, é de 08/04/1964 a 21/08/2005, 01/12/2005 a 08/04/2008 e 29/04/2015 a 23/07/2018. Quanto ao labor rural, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar a atividade rural: 1977 - Certidão de nascimento de filha com o autor qualificado como lavrador; 2005 - Certidão de óbito do genitor do autor, qualificado como lavrador; 2006 - Certidão do INCRA com área destinada desde 23/11/2006 no PA Santa Maria; 2008 - Relatório de visita rural; 2013, 2019, 2020, 2022, 2024, 2025 – Comprovante de endereço no PA Santa Maria; 2014, 2015, 2017, Boletim escolar de filho (a) e/ou esposa/companheira; 2018, 2025 - CadÚnico; 2025 - Declaração de escolaridade de unidade escolar localizada na zona rural informando que o autor estudou nela entre 1962 a 1965; Crédito rural em nome de Deuziana Cardoso de Jesus. De logo, observo que todo o período de trabalho contestado (que não consta do CNIS) foi prestado na condição segurado especial. No ponto, observo que as provas documentais indiciam a atividade rural apenas desde 23/11/2006 (certidao do INCRA). Tal fato foi corroborado pelas testemunha ouvidas em juízo, as quais foram seguras em confirmar que a parte vive no assentamento há anos e que é trabalhadora artesanal. Embora as testemunhas informem que o autor exerce labor campesino desde criança juntamente com os pais, o único documento remoto apresentada se refere a certidão de nascimento da filha de 1977. A declaração de escolaridade extemporânea, desacompanhada de documentos comprobatórios da época, não serve para comprovar a atividade rural. Neste sentido, é o entendimento do TRF1: Pensão por morte. Trabalhador rural. Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. Início de prova material insuficiente. Não ocorre julgamento citra petita quando o juízo, ao indeferir a pensão por morte por falta de prova da qualidade de segurado especial, analisa implicitamente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, dada a relação de prejudicialidade entre as postulações. Nesse aspecto, documentos como certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que qualificam o falecido como lavrador, quando esparsos no tempo e desacompanhados de outros elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em período próximo ao óbito, são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial. Unânime. (Ap 1000646-84.2022.4.01.3903 – PJe, rel. juiz federal Warney Paulo Nery Araújo (convocado), em sessão virtual realizada no período de 10 a 14/11/2025.) Assim, entendo que tais documentos constituem suficiente início de prova material do exercício de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, visto demonstrar que a parte foi lavrador/assentado desde 23/11/2006, excluídos os períodos de labor urbano. Ademais, importante ressaltar que o autor passou receber o benefício de amparo social ao idoso em 23/07/2018 (NB 704262433-6), contudo, tanto o autor como as testemunhas foram claras ao afirmar que o autor reside no assentamento até o momento, onde continua a plantar arroz, feijão, mandioca e milho, fato corroborado pelas provas documentais, mormente as faturas de energia eletrica dos anos de 2019, 2020, 2022, 2024, 2025 e CadÚnico. Logo, resta suficiente a prova material produzida nestes autos para demonstrar o exercício da atividade rural do autor à época da concessão equivocada do benefício assistencial ao idoso, portanto, é possível a conversão do benefício assistencial em previdenciário e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida. Assim sendo, determino a averbação do período que vai de 23/11/2006 a 08/04/2008 e 08/04/2015 até a DER (08/03/2025), como segurado especial. Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91). Conforme se verifica dos cálculos realizados por este juízo (abaixo), verifica-se que a parte autora fazia jus à obtenção do benefício pleiteado desde a data em que requereu administrativamente, pois nesta época já contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, além, portanto, do que era obrigada a contribuir. Veja-se: Deste modo, em 28/03/2025 (DER), o autor tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, em valor a ser calculado pelo INSS, com DIB na DER em 28/03/2025, observados os necessários descontos de valores inacumuláveis recebidos nesse ínterim em relação ao amparo social ao idoso, NB 704262433-6. Sobre o montante devido em razão das parcelas atrasadas (diferença entre a DIB e a DIP) incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é ínsito a ações da natureza da que ora se propõe, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, exclusivamente quanto à implantação imediata do benefício com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995). Intime(m)-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal