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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1062096-68.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1062096-68.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

lise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico. Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho. Ausente sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que exercia, desnecessária a averiguação da condição de segurado do autor, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos art. 487, I, do CPC Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062096-68.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONIKSON TELES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570 e RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao de cessação do auxílio por incapacidade temporária. Tratando de relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios. Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 04/01/2025, com sequela de fratura de antebraço, quadro que não o incapacita para o exercício da atividade laboral habitual, nem reduz a sua capacidade laboral, pois não demanda maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão. Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015). Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico. Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho. Ausente sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que exercia, desnecessária a averiguação da condição de segurado do autor, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos art. 487, I, do CPC Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.