Ementa
ocumentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Sendo assim, à míngua de uma das condições da ação (interesse de agir), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029236-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN HABIB TEIXEIRA - BA19452 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria que lhe foi concedida, a fim de que sejam incluídos nos salários-de-contribuição do PBC os valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Verifica-se, porém, que a parte autora ao tempo do processo administrativo não forneceu documentação para comprovar o recebimento do auxílio alimentação em pecúnia ou em tíquetes, nem formulou pedido administrativo de revisão, levando ao conhecimento do INSS tal pagamento. A revisão da renda mensal da aposentadoria, a rigor, não demanda prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Tal entendimento, todavia, não se aplica ao pedido de revisão fundamentado em matéria de fato nova, ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme decido pelo STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO null, ROBERTO BARROSO, STF.) Ademais, ressalto que este entendimento também está em consonância com o item 1.6 da tese fixada no tema 1124 do STJ: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Sendo assim, à míngua de uma das condições da ação (interesse de agir), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF