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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4009252-48.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4009252-48.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº OLIMPO-SERV-27204363-1, no valor de R$ 3.797,28, com vencimento em 24/09/2013, perante a ré, ante a consumação da prescrição da pretensão de cobrança; b) DETERMINO à parte ré que se abstenha de promover restrição em desfavor da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/SCPC) em razão do débito ora declarado inexigível ou, caso já o tenha feito, providencie a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta determinação, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor da restrição; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pleito de exclusão da proposta da plataforma de renegociação Serasa Limpa Nome.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009252-48.2026.8.26.0001/SP AUTOR : DIEGO MOREIRA SANTIAGO ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB SP503246) RÉU : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB SP238245) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº OLIMPO-SERV-27204363-1, no valor de R$ 3.797,28, com vencimento em 24/09/2013, perante a ré, ante a consumação da prescrição da pretensão de cobrança; b) DETERMINO à parte ré que se abstenha de promover restrição em desfavor da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/SCPC) em razão do débito ora declarado inexigível ou, caso já o tenha feito, providencie a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta determinação, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor da restrição; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pleito de exclusão da proposta da plataforma de renegociação Serasa Limpa Nome.