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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001494-90.2025.4.01.3507

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1001494-90.2025.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

L - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema, a parte autora não compareceu à perícia médica. Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório. De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001494-90.2025.4.01.3507 AUTOR: CRISTHOFER MANOEL DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema, a parte autora não compareceu à perícia médica. Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório. De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO