Ementa
L - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema, a parte autora não compareceu à perícia médica. Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório. De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.