Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e: a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), a título de ressarcimento por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (19/02/2026), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC.