Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1015255-63.2021.4.01.3400

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1015255-63.2021.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

um delimitou expressamente que a inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS referia-se exclusivamente às receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas para consumo e industrialização realizadas dentro da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por serem consideradas vendas ao exterior. A exclusão das demais ALCs mencionadas pela embargante é lógica decorrência da fundamentação adotada. Logo, não há omissão na r. sentença, mas sim deliberação clara sobre o alcance da decisão: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Zona Franca de Manaus e das áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por serem consideradas vendas ao exterior.” Quanto à alegação de erro material ou omissão na fixação da verba honorária, também não procede. A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e, com base no art. 85, § 3º, do CPC, fixou os honorários advocatícios em percentuais mínimos, calculados sobre o efetivo proveito econômico, de forma proporcional entre as partes. A divisão de 33% à parte ré e 77% à parte autora respeita a proporcionalidade da sucumbência reconhecida. Não há qualquer erro a ser sanado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da r. sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015255-63.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMERICANAS S.A. POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Americanas S.A. – em recuperação judicial – em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória, reconhecendo a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas de vendas de mercadorias de origem nacional para pessoas físicas localizadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por considerá-las equiparadas à exportação. A embargante sustenta a existência de omissões e erro material no julgado, notadamente pela ausência de análise de dispositivos legais referentes às demais Áreas de Livre Comércio (Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul/AC, Tabatinga/AM, Macapá e Santana/AP), bem como a ausência de fundamentação adequada quanto à fixação da verba honorária. A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos se destinam indevidamente à rediscussão do mérito da decisão, razão pela qual pugna pelo não acolhimento do recurso. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Primeiramente, cumpre registrar que os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, referente à alegação de omissão em relação à conjuntura legal referente às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim (RO), de Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC), Tabatinga (AM), e de Macapá e Santana (AP), não se verifica o vício apontado. O fundamento do decisum delimitou expressamente que a inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS referia-se exclusivamente às receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas para consumo e industrialização realizadas dentro da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por serem consideradas vendas ao exterior. A exclusão das demais ALCs mencionadas pela embargante é lógica decorrência da fundamentação adotada. Logo, não há omissão na r. sentença, mas sim deliberação clara sobre o alcance da decisão: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Zona Franca de Manaus e das áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por serem consideradas vendas ao exterior.” Quanto à alegação de erro material ou omissão na fixação da verba honorária, também não procede. A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e, com base no art. 85, § 3º, do CPC, fixou os honorários advocatícios em percentuais mínimos, calculados sobre o efetivo proveito econômico, de forma proporcional entre as partes. A divisão de 33% à parte ré e 77% à parte autora respeita a proporcionalidade da sucumbência reconhecida. Não há qualquer erro a ser sanado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da r. sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)