Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005090-59.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERIVALDO CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por DERIVALDO CARNEIRO DE SOUZA em face do INSS, objetivando a revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI) mediante o reconhecimento de vínculo empregatício com Nasser Augusto Borges (04/06/1984 a 29/05/1987), bem como a aplicação da tese da "Revisão da Vida Toda", com o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 em prol da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência liminar do pedido de revisão da vida toda, amparada no julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF. No mérito, defendeu a legalidade dos cálculos administrativos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, quanto à tese da "Revisão da Vida Toda", concluo que a pretensão da parte autora não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das referidas ações diretas, declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Assim, restou reafirmada a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, que possui natureza cogente e não viola direitos adquiridos, direito ao ato jurídico perfeito ou coisa julgada, restando afastada a possibilidade de aplicação da regra geral para fins de cálculo do salário de benefício no caso em exame. Assim, inviável o recálculo pretendido sob este fundamento. No que tange ao vínculo laborado junto a Nasser Augusto Borges, no período de 04/06/1984 a 29/05/1987, observo que a pretensão do autor merece acolhimento. A anotação constante na CTPS do segurado não apresenta qualquer rasura ou vícios formais que lhe retirem a credibilidade (ID 1606941855). Importante ressaltar que eventual inexistência de recolhimentos previdenciários, lançamento extemporâneo e/ou pendência na inclusão dos dados do contrato de trabalho no CNIS não podem prejudicar a parte requerente, pois a obrigação tributária compete ao empregador/tomador de serviços, conforme alínea ‘a’ do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, e não ao beneficiário/obreiro, não se podendo negar ao interessado a condição de segurado em caso de eventual omissão patronal. Ora, cabia ao Réu, constatando a existência de vínculo de trabalho, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do período e até mesmo eventual concessão do benefício à parte Autora. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. 1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 4. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0015408-55.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, reconheço o vínculo mantido pelo autor junto ao empregador Nasser Augusto Borges (04/06/1984 a 29/05/1987), em conformidade com os lançamentos realizados na CTPS. Contudo, verifico que tal documento não foi apresentado ao INSS por ocasião do requerimento de revisão administrativa que precedeu esta demanda. Diante da apresentação tardia da prova documental em juízo, sem que tenha sido dada à administração a oportunidade de analisá-la previamente, os efeitos financeiros do recálculo decorrente deste vínculo específico devem ser fixados a partir da citação da autarquia ré, marco em que o INSS foi constituído em mora quanto a este fato novo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) Determinar ao INSS que averbe o vínculo empregatício de 04/06/1984 a 29/05/1987 (Nasser Augusto Borges) e proceda ao recálculo da RMI do benefício do autor, se o resultado for mais favorável que o atual. II) Condeno o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com efeitos financeiros fixados a partir da citação (20/08/2025). Sobre os atrasados, devem incidir juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[3], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal