Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011003-51.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILMA FERNANDES MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO VIEIRA SANTOS - BA71136, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Da competência do juizado. Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento formulado em 13/08/2025 (NB 237.627.272-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 15/10/2025, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito. Fixada a competência do juizado passo à análise do mérito. Do mérito. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, NB 237.627.272-0, requerido em 13/08/2025. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143); d) a comprovação da condição de segurado especial deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se a CTPS do esposo e a autodeclaração de segurado especial, igualmente em nome do cônjuge. Embora se admita a extensão da prova material entre companheiros, os documentos apresentados não permitem concluir pela existência de união estável em momento anterior à data do casamento, ocorrido em 28/01/2010, razão pela qual os elementos probatórios indicados mostram-se inservíveis para esse fim. Além disso, a autodeclaração, desacompanhada de outras provas idôneas que a corroborem, não possui o condão de comprovar o período nela indicado, posterior ao casamento, qual seja, de 01/09/2022 a 04/11/2022. Ainda que assim não fosse, referido lapso temporal, por si só, mostra-se insuficiente para demonstrar o cumprimento de todo o período exigido para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Ressalte-se, ainda, que, embora tenha sido juntado documento que comprova a concessão de benefício rural ao esposo, Reinaldo de Jesus Nascimento, indicando o exercício de atividade agrícola por parte dele, não há qualquer elemento nos autos que comprove o efetivo vínculo da autora com o labor rural. Diante desse contexto, conclui-se que, à época do requerimento administrativo, a autora não preenchia os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal