Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Restabelecimento NB 639.572.124-4 DIB 03/07/2023 (data da cessação) DCB 12 meses contados da data da perícia (26/08/2026) DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso não recorra, deverá juntar os cálculos dos valores retroativos e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1010444-65.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO - BA76274, FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consoante os termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, (ID 2192600736), foi anulada a sentença de (ID 2123345631) e determinado o retorno dos autos à vara de origem para citação do INSS e realização de perícia médica judicial. DO MÉRITO. Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício cessado administrativamente em 03/07/2023 (NB 639.572.124-4). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (46 anos, pescadora artesanal) é portador de Síndrome Dolorosa Regional Complexa (CID G 90.5). Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas de forma temporária e relativa. Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito identificou, nos documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse, especificamente em 16/05/2022, motivo pelo qual fixo a DIB na data da cessação (03/07/2023). Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa. Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral. No que diz respeito à qualidade de segurado e à carência, verifico que ambas restaram devidamente demonstradas, conforme o reconhecimento administrativo da condição de segurada especial constante do CNIS (ID: 1889507148), com registro de período de atividade como segurada especial iniciado em 13/06/2007. Ademais, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, constato que a autora esteve em gozo de benefício no período de 17/06/2022 a 03/07/2023, circunstância que comprova a manutenção da qualidade de segurada. Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas. Pelos mesmos fundamentos, considerando que ainda não transcorreu o prazo de reavaliação de 12 (doze) meses indicado pelo perito, fixo a DCB em 26/08/2026, possibilitando eventual pedido de prorrogação, caso mantida a incapacidade. Na hipótese do segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Restabelecimento NB 639.572.124-4 DIB 03/07/2023 (data da cessação) DCB 12 meses contados da data da perícia (26/08/2026) DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso não recorra, deverá juntar os cálculos dos valores retroativos e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.