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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1060693-28.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1060693-28.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão da regra do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1060693-28.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JACIELY BARBOZA BERNARDO - TO13.681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário/assistencial, com fundamento em requerimento administrativo já apresentado no processo anteriormente ajuizado, conforme informado no relatório de prevenção. No feito anterior, o pedido foi regularmente apreciado e julgado improcedente por uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Mais especificamente, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que se configura coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que nada impede que a parte autora, futuramente, formule novo pedido de concessão do benefício, desde que fundado em fatos novos, acompanhado de requerimento administrativo atualizado. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão da regra do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA