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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1056830-64.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1056830-64.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

do: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, comsiderando o desatendimento à determinação judicial ainda que determinado e prorrogado o prazo para tanto, impõe-se o indeferimento da inicial. Pelo supra exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC c/c artigo 321, parágrafo único. Custas totais pelo requerente, tendo em vista que não recolheu custas iniciais. Condeno o autor ao paganto de honorários advocatícios em 10% calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1056830-64.2025.4.01.3900 Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 00132651211 AUTOR: AUTOR: NEW COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO - PA009867 REU: REU: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade obter declaração de nulidade do Auto de Infração nº 3301130001088 e de todos os atos administrativos a ele subsequentes. A decisão de ID 2219612761 determinou a intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para "(...) emendar a inicial, juntando procuração atualizada, uma vez que a juntada aos autos é de 2022, e cópia integral do processo administrativo, portando a decisão recursal e as demais tramitações, bem como para indicar no polo passivo autarquia federal que é titular do crédito decorrente da multa aplicada, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção". Em petição ID 2225744218, o autor emendou a inicial, atendendo parcialmente à determinação do juízo, limitando-se a juntar procuração atualizada e retificar o polo passivo da demanda, tendo indicado que os autos do processo administrativo foi juntado sob o id 2218764651. A Decisão de id 2228016602 considerou determinou o cumprimento integral da decisão anterior, prorrogando por 15 dias o prazo para que "a parte demandante cumpra integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial, devendo juntar cópia integral do processo administrativo, portando a decisão recursal e as demais tramitações até o seu trânsito em julgado." A parte autora não atendeu a decisão, tendo transcorrido o prazo concedido sem que o autor realizasse a emenda determinada. Vieram os autos conclusos. Relatados no essencial, passo a decidir. Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo da demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão porque deve ser imediatamente encerrado. E nessa proposição se enquadra a conduta da requerente, à qual foram concedidos sucessivos prazos para emendar corretamente a inicial, não se desincumbiu do ônus processual. É necessário ressalatar que a manifestação do autor de id 2225744218 indicando que teria juntado o procedimento administrativo em anexo à petição inicial, em id 2218764651, não satisfaz a exigência do juízo, tendo em vista que o referido documento apresenta o processo administrativo somente até a interposição de recurso administrativo, sem a decisão recursal e as demais tramitações até o seu trânsito em julgado, conforme expressamente determinado nas decisões de id 2219612761 e 2228016602. Ao dispor sobre a petição inicial e seus requisitos, o CPC oreve a possibilidade de o juízo, em atenção ao princípio da cooperação, determinar as medidas necessárias para que sejam sanadas defitos e irregularidades capazaes de dificultar o julgamento do mérito, determinando, ainda, que o não atendimento da determinação culmina no indeferimento da inicial. Netse sentido: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, comsiderando o desatendimento à determinação judicial ainda que determinado e prorrogado o prazo para tanto, impõe-se o indeferimento da inicial. Pelo supra exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC c/c artigo 321, parágrafo único. Custas totais pelo requerente, tendo em vista que não recolheu custas iniciais. Condeno o autor ao paganto de honorários advocatícios em 10% calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal