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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1507667-89.2025.8.26.0388

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1507667-89.2025.8.26.0388

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) absolver WAGNER RODOLFO FERNANDES, TATIANA JAQUELINE BATISTA DAMÁSIO e LETÍCIA BATISTA DAMÁSIO DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) absolver CHRISTIAN RAFAEL DE SOUZA FERNANDES da imputação do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) condenar HENRIQUE DOS SANTOS COELHO PINA como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 827 (oitocentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; d) condenar MAYCON FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 964 (novecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; e) condenar REGINA FERREIRA DA ROCHA PRIMO como incursa no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; f) condenar WAGNER RODOLFO FERNANDES como incurso no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; g) condenar TATIANA JAQUELINE BATISTA DAMÁSIO como incursa no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução, e por prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo; e h) condenar LETÍCIA BATISTA DAMÁSIO DA SILVA como incursa no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indica

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1507667-89.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - C.R.S.F. - - W.R.F. - - T.J.D.F. - - H.S.C.P. - - M.F.F.A. e outros - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) absolver WAGNER RODOLFO FERNANDES, TATIANA JAQUELINE BATISTA DAMÁSIO e LETÍCIA BATISTA DAMÁSIO DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) absolver CHRISTIAN RAFAEL DE SOUZA FERNANDES da imputação do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) condenar HENRIQUE DOS SANTOS COELHO PINA como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 827 (oitocentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; d) condenar MAYCON FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 964 (novecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; e) condenar REGINA FERREIRA DA ROCHA PRIMO como incursa no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; f) condenar WAGNER RODOLFO FERNANDES como incurso no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; g) condenar TATIANA JAQUELINE BATISTA DAMÁSIO como incursa no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução, e por prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo; e h) condenar LETÍCIA BATISTA DAMÁSIO DA SILVA como incursa no artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução, e por prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. Considerando que persiste o "periculum libertatis" em relação aos acusados HENRIQUE DOS SANTOS COELHO PINA e MAYCON FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA, e tendo em vista a certeza do cometimento dos crimes que decorre da cognição exauriente que caracteriza este momento processual, mantenho a prisão preventiva de ambos (art. 387, § 1º, e arts. 312 e 313 do CPP), restando indeferidos os pedidos de revogação formulados por suas Defesas. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram. Tendo em vista que o acusado WAGNER RODOLFO FERNANDES se encontra recolhido ao sistema prisional por força de outro feito criminal, e ausentes, nestes autos, os requisitos da segregação cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva, facultando-lhe recorrer em liberdade caso venha a ser solto no âmbito do(s) outro(s) processo(s). Tendo em vista que as acusadas REGINA FERREIRA DA ROCHA PRIMO, TATIANA JAQUELINE BATISTA DAMÁSIO e LETÍCIA BATISTA DAMÁSIO DA SILVA responderam ao processo em liberdade até o presente momento, e ausentes os requisitos da segregação cautelar, fica-lhes facultado recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) ante a falta de pedido específico e a necessidade de respeito aos princípios da congruência e do contraditório acerca dessa questão. Declaro o perdimento, em favor do Estado de São Paulo, dos valores constritos de titularidade de LETÍCIA BATISTA DAMÁSIO DA SILVA, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, ressalvada a parcela liberada pela decisão de fls. 1890/1891, restando prejudicado, quanto a esta, o pedido formulado em seus memoriais. Determino o imediato levantamento das constrições incidentes sobre valores de titularidade de CHRISTIAN RAFAEL DE SOUZA FERNANDES, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, os valores constritos de titularidade de WAGNER RODOLFO FERNANDES, TATIANA JAQUELINE BATISTA DAMÁSIO e REGINA FERREIRA DA ROCHA PRIMO deverão ser destinados ao pagamento das respectivas penas de multa e custas processuais e, quanto a TATIANA, também da prestação pecuniária, procedendo-se, em seguida, ao levantamento do saldo remanescente, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da medida assecuratória nº 1507771-81.2025.8.26.0388. Após o trânsito em julgado, proceda-se: a) à notificação dos réus condenados para pagamento das penas de multa, conforme art. 50 do CP; b) à anotação das condenações definitivas no sistema informatizado oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD; e c) à expedição de ofício ao TRE/SP, para o fim do art. 15, III, da CF. Providencie-se o necessário, inclusive a expedição de guias. Condeno os réus HENRIQUE DOS SANTOS COELHO PINA, MAYCON FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA, REGINA FERREIRA DA ROCHA PRIMO, WAGNER RODOLFO FERNANDES, TATIANA JAQUELINE BATISTA DAMÁSIO e LETÍCIA BATISTA DAMÁSIO DA SILVA ao pagamento de custas processuais (art. 804 do CPP). P.R.I.C. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), PEDRO HENRIQUE DOS ANJOS SCALON (OAB 323116/SP), EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP), EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP), RAWANE MIKAELA MIRANDA (OAB 453618/SP), RAWANE MIKAELA MIRANDA (OAB 453618/SP)