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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1049084-21.2024.4.01.3500

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1049084-21.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o ato administrativo que promoveu a migração do Contrato FIES nº 08.0012.187.0000131-20 para a fase de amortização, determinando o retorno à fase de utilização; b) DETERMINAR aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizem a situação contratual da autora relativamente ao semestre 2024/1, promovendo: i) o adequado registro, no sistema competente (SIFES/SisFIES), da utilização do financiamento no semestre 2024/1; ii) a emissão dos boletos de coparticipação, seguro prestamista e taxas administrativas referentes ao semestre 2024/1, concedendo-se à autora prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sem incidência de multa, juros de mora ou outros encargos, em razão da falha sistêmica reconhecida; iii) o repasse retroativo à ré SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA dos valores financiados pelo FIES relativamente ao semestre 2024/1; c) DETERMINAR à ré SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA que, após o recebimento do repasse do FIES referente ao semestre 2024/1 e do pagamento da coparticipação pela autora, regularize, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação financeira da estudante, recalculando os débitos constantes do sistema acadêmico para exclusão dos valores efetivamente pagos/repassados, mantendo apenas eventuais diferenças legitimamente devidas, e emitindo declaração de regularidade financeira caso não subsistam débitos; d) DETERMINAR aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão definitiva do nome da autora BRUNNA YOHANA MUNIZ ESTEVES (CPF 703.816.181-45) de todos os cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC e quaisquer outros) relativamente ao Contrato FIES nº 08.0012.187.0000131-20, em razão da irregularidade na migração para fase de amortização reconhecida nesta sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação; e) CONDENAR os réus, pro rata, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir desta sentença, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 2162844356). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 6.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas pelos réus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1040097-30.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA YOHANA MUNIZ ESTEVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Advogado do(a) REU: LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO40318 Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNNA YOHANA MUNIZ ESTEVES, qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO), todos qualificados. Narra a autora, em síntese, que é estudante do curso de Direito da PUC-GO e celebrou, em 13/09/2019, contrato de financiamento estudantil pelo FIES (Contrato nº 08.0012.187.0000131-20), com percentual de financiamento de 92,30%, gerido pelo FNDE e operacionalizado pela CEF. Aduz que, durante o período de vigência contratual, manteve regularidade nos aditamentos semestrais até o segundo semestre de 2023. Alega que, em dezembro de 2023, utilizando aplicativo bancário Nubank, realizou dois pagamentos referentes ao mesmo mês: um destinado à PUC-GO e outro à CEF, em razão de falta de clareza no sistema de cobrança, uma vez que a PUC-GO emitiu boleto de manutenção que a autora acreditou estar vinculado ao financiamento estudantil. Sustenta que a instituição de ensino não a alertou sobre o erro e tampouco repassou o valor à CEF. Afirma que, em razão dessa falha, foi impossibilitada de realizar o aditamento do FIES para o semestre 2024/1, pois o pagamento correto da parcela de manutenção não foi reconhecido pelo sistema. Relata que, com a ausência do aditamento, o contrato foi migrado automaticamente para a fase de amortização, sem que tivesse concluído o curso ou solicitado tal migração. Como consequência, foi inscrita nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), com dívida de R$ 31.000,00 junto ao FIES e R$ 7.000,00 junto à PUC-GO, referente ao semestre cursado sem cobertura do financiamento. Requereu, em sede de tutela de urgência: (a) que o FNDE reative imediatamente a fase de utilização do contrato FIES, permitindo acesso aos recursos para custeio do último semestre do curso de Direito; (b) que a PUC-GO proceda à matrícula imediata no último semestre sob custeio do FIES; (c) que a CEF e o FNDE retirem seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou: (a) anulação do ato administrativo de migração do contrato para fase de amortização; (b) determinação de aditamento retroativo para o semestre 2024/1 com cobertura FIES; (c) condenação do FNDE a suportar os encargos educacionais pagos pela autora devido ao indeferimento do aditamento; (d) determinação à PUC-GO de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, CDC); (e) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00; (f) condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (IDs 2155851097, 2162686979, 2162686949, 2162686955, 2162686939, 2162686933, 2162687050, 2162687010, 2162687002, 2162687024, 2162687030, 2162687039, 2162687311 e outros). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 2158255157). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 2162033079), alegando: (a) falta de requisitos para tutela antecipada; (b) que o contrato foi firmado para 09 semestres, aditado até o semestre 02/2023, sendo necessária dilatação para o semestre 01/2024; (c) que o prazo para dilatação do semestre 01/2024 foi de 01/12/2023 a 15/01/2024, período em que o contrato encontrava-se inadimplente (extratos vencidos em 15/12/2023, 15/01/2024 e 15/02/2024 foram pagos após os vencimentos); (d) que a situação decorre da inadimplência que impediu a continuidade das manutenções, tendo o contrato encerrado conforme prazo contratado; (e) que a seleção e inscrição são ações sem participação da CEF; (f) que o aditamento exige regularidade dos pagamentos; (g) que o sistema FIES não prevê pagamentos de boletos mensais à IES; (h) impossibilidade de dano moral por ausência de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal; (i) subsidiariamente, que o valor pleiteado é excessivo. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contestou (ID 2161566483), arguindo preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva, sob fundamento de que, a partir do 1º semestre de 2018, pela Lei 13.530/2017, a CEF passou a ser o agente operador do FIES, não competindo ao FNDE responder por inconsistências no sistema da CEF; (b) que não possui mais atribuição de validar e controlar recursos do FIES em contratos firmados após essa data, como o da autora (firmado em 2019). No mérito, alegou: (a) que está adotando procedimentos de intervenção via DTI/MEC para regularizar a situação da autora; (b) que os repasses serão feitos retroativamente conforme protocolo do programa; (c) que a responsabilidade é concorrente entre CPSA da IES e estudante; (d) que os recursos estão garantidos desde a conclusão da inscrição; (e) impossibilidade de cumprir prazos curtos por tramitação burocrática; (f) ausência de dano moral indenizável; (g) subsidiariamente, que eventual valor indenizatório observe razoabilidade. A SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA apresentou contestação (ID 2162684778), arguindo preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) ausência de requisitos para tutela de urgência. No mérito, alegou: (a) que o valor total aditado pela estudante foi de R$ 24.245,86 (2019/2 até 2023/2), com 6 aditamentos e 3 suspensões; (b) que, nos semestres 2022/1 e 2022/2, a autora foi contemplada com Bolsa OVG e não realizou as suspensões devidas do FIES; (c) que, em 2023/1, a autora perdeu a Bolsa OVG e não realizou Aditamento de Renovação 2023/1, pois estava devedora dos aditamentos de suspensões anteriores; (d) que a PUC-GO, excepcionalmente, concedeu matrícula em 2023/2 sob prerrogativa de regularização; (e) que, no aditamento 2023/1 (13/11/2023), a autora foi orientada que as parcelas voltariam ao SIFES em dezembro/2023, não deveria mais pagar DDA à IES, e deveria realizar Aditamento 2023/2 e Dilatação 2024/1 nos primeiros 15 dias de dezembro/2023; (f) que, em 04/12/2023, a autora estava apta para contratar prorrogação, mas não compareceu no período recomendado; (g) que, em 09/01/2024 (última semana do prazo), a autora compareceu e o sistema apresentou erro porque ela estava inadimplente no SIFES (não pagou boleto vencido em 15/12/2023), tendo pago DDA à PUC-GO em 04/01/2024 (pagamento indevido); (h) que, mesmo com pagamento em 09/01/2024, a integração sistêmica SIFES/SIAP necessita de 05 dias úteis, não havendo tempo hábil; (i) que não há intercâmbio financeiro de IES para CEF; (j) que o valor de R$ 62,38 pago indevidamente foi devolvido mediante abatimento em parcela em aberto; (k) perda do FIES por culpa exclusiva da requerente; (l) ausência de danos morais. Pela decisão de ID 2162844356, datada de 11/12/2024, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e de impugnação à justiça gratuita. Analisou-se o contrato FIES firmado em 13/09/2019, constatando que a autora perdeu o prazo para dilatação do FIES 2024-1 (01/12/2023 a 15/01/2024), tendo procurado atendimento na última semana (09/01 a 15/01/2024). Verificou-se que a PUC-GO esclareceu as orientações fornecidas e que o Setor de Crédito Estudantil reconheceu, em e-mail de 09/02/2024, que o pagamento foi feito em 12/01, mas não houve tempo para baixa e liberação do CPF no FIES, exigindo-se que, para dilatação em 15/01, o pagamento deveria ter sido efetuado até 04/01/2024. Destacou-se que o e-mail de 04/12/2023 informou prazo de dilatação até 15/01/2024 sem ressalva quanto a prazo de compensação. Fundamentou-se em jurisprudência do TRF1 (AMS 1000266-82.2017.4.01.3500, AC 1004726-51.2018.4.01.3800, REO 1000622-93.2016.4.01.3700) no sentido de que a parte autora não pode ser prejudicada por demora em procedimentos burocráticos pelos quais não teve responsabilidade. Deferiu-se a tutela de urgência para: (a) reativação da fase de utilização do contrato FIES; (b) matrícula imediata da autora pela PUC-GO no último semestre sob custeio do FIES; (c) retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pela CEF e FNDE. Posteriormente, pela decisão de ID 2170701445, datada de 07/02/2025, após relato da autora de que a PUC-GO aguardava regularização pela CAIXA (ID 2167196960), e considerando que a CAIXA informou apenas sobre exclusão de inadimplentes sem mencionar regularização do contrato (ID 2167091369), e que a PUC-GO informou que a requerente foi habilitada para matrícula mas seria necessário que procurasse a IES para incluir disciplinas, tendo ainda informado que a CAIXA não providenciou a reativação do contrato (ID 2167711216), o Juízo intimou a CAIXA (Superintendente Regional em Goiânia e Gerente da Agência Anhanguera) para providenciar integral cumprimento da tutela, apresentando documentos que comprovem a reabertura e regularização do contrato no SIFES; intimou o Reitor da PUC para apresentar documentos comprobatórios da efetivação da matrícula e garantia de permanência da autora em salas de aula; e intimou a autora para comparecer à Universidade para inclusão das matérias. A PUC-GO manifestou-se (ID 2171396036, datado de 12/02/2025) informando efetivação da matrícula da requerente, juntando comprovante de reserva de vagas 2025/1 emitido em 28/01/2025, com disciplina Direito Tributário II matriculada, constando observação "MATRÍCULA COM RESÍDUO FINANCEIRO" (ID 2171396459). A CAIXA manifestou-se (ID 2172782714, datado de 19/02/2025) informando cumprimento da tutela com exclusão do sistema de inadimplentes, inibição no sistema de origem e ajuste dos boletos. Apresentou dados do contrato indicando situação "NORMAL", período fase utilização de 15/07/2019 a 15/07/2025, período fase amortização de 15/08/2025 a 15/08/2045, data atual do contrato 15/02/2025, ano/semestre base 2023/02. Juntou consulta SIPES (ID 2172782767, datada de 16/01/2025) indicando anotação no CADIN em 04/12/2024 e 2 pendências REFIN no SERASA datadas de 15/03/2024. A autora peticionou (ID 2180148386, datado de 02/04/2025) informando que compareceu à PUC-GO em 26/03/2025 para realizar aditamento do contrato FIES, não sendo possível devido à existência de débitos pendentes. Requereu que os réus realizem a regularização do aditamento 2024/1 com desconsideração dos débitos pendentes. Juntou formulário de retorno DPU/GO (ID 2180149229) relatando que o sistema da CAIXA não permitiu realizar o aditamento devido aos débitos em aberto gerados após o encerramento do contrato. Por despacho de ID 2181737556, datado de 11/04/2025, foi determinada intimação da PUC-GO para apresentar motivos para não realização do aditamento e documentos comprobatórios. A PUC-GO manifestou-se (ID 2184134093, datado de 29/04/2025) informando que: (a) a aluna está matriculada e cursando regularmente o semestre 2025/1; (b) não foi possível realizar aditamento FIES referente ao semestre 2025/1; (c) conseguiu realizar aditamento 2024/1 após regularização junto à CEF; (d) cursou normalmente o semestre 2024/1, mas não efetuou pagamento das parcelas referentes à coparticipação contratual, seguro prestamista e taxas administrativas perante a CEF; (e) encontra-se inadimplente com contrato NOVO FIES; (f) impedimento decorre exclusivamente da inadimplência da estudante, não possuindo relação com a instituição de ensino; (g) aditamento é realizado pelo Sistema SIFES do FIES, ao qual a Universidade não possui acesso quando há inadimplência; (h) exigência estabelecida pelas Leis nº 10.260/2001 e 13.530/2017, Portaria MEC nº 209/2018, e Cláusula Nona, § 5º do contrato (renovação do aditamento somente pode ser contratada se estudante estiver adimplente); (i) liberou o aditamento 2024/1 em 24/03/2025 conforme cronograma; (j) encaminhou solicitação à CEF para autorização excepcional do aditamento, que foi indeferida pela CEF, informando que somente atenderia mediante ordem judicial; (k) impedimento não decorre de ato ou culpa da PUC-GO; (l) solução é de responsabilidade exclusiva da CEF e da requerente; (m) PUC-GO encontra-se totalmente inabilitada de realizar qualquer procedimento referente ao contrato FIES. Juntou print do sistema SIFES mostrando aditamento 1/2024 com situação "Pendente de validação" (ID 2184134140), comprovante de matrícula 2025/1 com observação "MATRÍCULA COM RESÍDUO FINANCEIRO" (ID 2184134146), e e-mail à CAIXA com resposta de que demandas judiciais são recepcionadas exclusivamente do Poder Judiciário (ID 2184134150). Por despacho de ID 2194013419, datado de 25/06/2025, o Juízo consignou que a PUC noticiou que a aluna está matriculada e cursando 2025/1, mas está inadimplente quanto ao pagamento de coparticipação contratual, seguro prestamista e taxas administrativas perante CEF, impedindo finalização do aditamento, afirmando a PUC que o impedimento não possui relação com a instituição de ensino, sendo exigência do próprio FIES (Leis 10.260/2001 e 13.530/2017, Portaria MEC 209/2018, Cláusula Nona § 5º do contrato). Determinou vista à autora sobre a inadimplência e sobre a petição da PUC, e intimação das partes para especificarem provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias. A autora manifestou-se (ID 2194316273, datado de 26/06/2025) esclarecendo que: (a) o pagamento das parcelas (coparticipação, seguro prestamista e taxas) deixou de ser efetuado em decorrência dos próprios fatos objeto da demanda; (b) com a migração irregular do contrato FIES pela CAIXA para fase de amortização, ficou impossibilitado o pagamento; (c) não houve emissão das respectivas guias/boletos para pagamento. Requereu que se determine às requeridas CAIXA/FNDE que adotem medidas para conclusão da efetivação do aditamento pela PUC, e que, após efetivado o aditamento e regularizado o contrato FIES, estarão viabilizados os impedimentos sistêmicos, podendo então a autora promover emissões das guias/boletos para pagamento. A CAIXA manifestou-se (ID 2196447262, datado de 07/07/2025) informando que não há provas a produzir. O FNDE manifestou-se (ID 2195450247, datado de 02/07/2025) informando que a documentação juntada aos autos já se mostra suficiente para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, não pretendendo a produção de novas provas, requerendo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade passiva do FNDE O FNDE arguiu ilegitimidade passiva sob fundamento de que, pela Lei 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, a partir do 1º semestre de 2018, a CAIXA passou a ser o agente operador do FIES, não competindo ao FNDE responder por inconsistências no sistema da CEF em contratos firmados após essa data. A preliminar não merece acolhida. Conforme consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2162844356), não há que se questionar a legitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata da entidade gestora do programa de financiamento estudantil, em torno do qual gira a causa de pedir. De fato, embora a Lei 13.530/2017 tenha transferido atribuições operacionais à CAIXA, o FNDE permanece como gestor do programa, com responsabilidade de supervisão e fiscalização do SisFIES, conforme art. 3º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017. A própria contestação do FNDE reconhece que está adotando procedimentos de intervenção via DTI/MEC para regularizar a situação da autora, demonstrando sua atuação no caso concreto. Ademais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, configurando-se cadeia de consumo complexa, com responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. 1.2. Impugnação à gratuidade de justiça A SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora apenas declarou pobreza sem comprovar hipossuficiência. A preliminar foi corretamente rejeitada pela decisão de ID 2162844356. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A parte ré não conseguiu elidir essa presunção com prova robusta em sentido contrário. Ademais, a autora é representada pela Defensoria Pública da União, cujo patrocínio pressupõe a condição de necessitada (art. 134, CF/88 e art. 4º, LC 80/94). Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade de justiça à autora. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental produzida. As partes foram intimadas para especificação de provas (despacho ID 2194013419). A CAIXA informou não ter provas a produzir (ID 2196447262). O FNDE requereu julgamento antecipado (ID 2195450247). A autora não manifestou interesse em outras provas. A PUC-GO não se manifestou sobre especificação de provas após a intimação, mas já havia apresentado toda documentação pertinente em suas manifestações anteriores. Assim, passo ao julgamento do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Da relação jurídica e legislação aplicável A controvérsia versa sobre contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre a autora e a CAIXA em 13/09/2019 (Contrato nº 08.0012.187.0000131-20), para financiamento de 92,30% do curso de Direito na PUC-GO. O FIES é regulado pela Lei 10.260/2001, com as alterações da Lei 13.530/2017, e pela Portaria Normativa MEC nº 209/2018. 3.2. Da questão fática nuclear: perda do prazo de dilatação do FIES 2024/1 A questão central dos autos é a impossibilidade de a autora realizar a dilatação do contrato FIES para o semestre 2024/1, o que levou à migração do contrato para a fase de amortização antes da conclusão do curso. Os fatos relevantes, conforme amplamente demonstrados nos autos, são os seguintes: a) O contrato FIES da autora foi firmado em 13/09/2019 para 9 semestres, sendo regularmente aditado até o semestre 2023/2. b) Para cursar o semestre 2024/1, a autora necessitava realizar dilatação do contrato, pois o prazo original de 9 semestres se encerraria em dezembro de 2023. c) O prazo para dilatação do semestre 2024/1 era de 01/12/2023 a 15/01/2024, conforme e-mail da PUC-GO de 04/12/2023 (ID 2155851097, pág. 84). d) A autora, por equívoco, pagou em 04/01/2024 o valor de R$ 62,38 diretamente à PUC-GO (DDA), quando deveria ter pago o boleto do SIFES vencido em 15/12/2023. e) A autora compareceu à PUC-GO em 09/01/2024 para realizar a dilatação, mas o sistema apresentou erro porque havia pendência de pagamento do boleto de dezembro/2023 no SIFES. f) A autora foi orientada pela PUC-GO sobre o erro e realizou o pagamento correto do boleto do SIFES em 12/01/2024. g) A autora retornou à PUC-GO em 15/01/2024 (último dia do prazo) para realizar a dilatação, mas o sistema ainda não havia processado o pagamento. h) Conforme e-mail do Setor de Crédito Estudantil da PUC-GO de 09/02/2024, a baixa dos boletos na SIAP acontece 05 dias úteis após a baixa do pagamento na CAIXA. Para dilatação em 15/01, o pagamento deveria ter sido efetuado até 04/01/2024. i) O prazo de dilatação encerrou-se em 15/01/2024 sem que o sistema tivesse liberado o CPF da autora, impedindo a dilatação. j) Em consequência, o contrato migrou automaticamente para a fase de amortização. 3.3. Da responsabilidade pela impossibilidade de dilatação As defesas apresentadas pelos réus atribuem responsabilidades distintas: A CAIXA sustenta que a situação decorre da inadimplência da autora no período de dilatação, e que o aditamento exige regularidade dos pagamentos. A PUC-GO alega culpa exclusiva da autora, que teria sido devidamente orientada mas compareceu tardiamente (apenas na última semana do prazo) e efetuou pagamento no local errado (à IES em vez de à CAIXA). O FNDE defende não ter responsabilidade operacional sobre o caso. A autora sustenta que foi prejudicada por falhas dos réus: a PUC-GO emitiu boleto confuso, não alertou tempestivamente sobre o erro e não repassou valor à CEF; a CAIXA e o FNDE migraram indevidamente o contrato. Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que não se pode atribuir à autora responsabilidade pela perda do prazo de dilatação. Primeiramente, é incontroverso que a autora compareceu à IES dentro do prazo estabelecido para a dilatação. O e-mail da PUC-GO de 04/12/2023 (ID 2155851097, pág. 84) informou expressamente que "O prazo para a Dilatação é de 04/12/2023 a 15/01/2024 – exclusivamente presencial no nosso setor de Crédito Estudantil". A autora compareceu em 09/01/2024 e novamente em 12/01/2024 e 15/01/2024, portanto, dentro do prazo estipulado. Em segundo lugar, embora a PUC-GO alegue que tenha informado em e-mail anterior que as parcelas voltariam ao SIFES e que não era mais para pagar DDA à IES, o e-mail de 04/12/2023 não contém ressalva quanto ao prazo de compensação de pagamento. Ao estabelecer o prazo final de 15/01/2024, a comunicação institucional gerou legítima expectativa de que comparecimentos até essa data seriam suficientes para a dilatação. Em terceiro lugar, a exigência de 05 dias úteis para compensação de pagamento, embora seja regra interna do sistema FIES (conforme esclarecido no e-mail de 09/02/2024, ID 2162687024, pág. 2), não foi claramente comunicada à autora quando do estabelecimento do prazo de dilatação. A "Cartilha do Estudante FIES" mencionada nos autos (ID 2162686999) pode até conter essa informação, mas não se pode exigir da estudante que conheça todos os detalhes operacionais do sistema quando a própria IES estabelece prazo sem as devidas ressalvas. Em quarto lugar, a autora pagou o boleto correto em 12/01/2024, ou seja, três dias antes do término do prazo. Ao fazê-lo, agiu de boa-fé e com alguma diligência. O fato de o sistema não ter processado o pagamento a tempo decorre de questão técnica e burocrática do próprio sistema FIES/SIAP, pela qual a estudante não pode ser responsabilizada. Neste ponto, é fundamental destacar a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expressamente citada na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2162844356), no sentido de que não se mostra razoável impedir a renovação/aditamento do contrato FIES por falta de pagamento quando a autora cumpriu sua responsabilidade contratual, não podendo ser prejudicada pela demora da instituição financeira em reconhecer a quitação. Confiram-se os precedentes: "ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) Não se pode falar em displicência da autora porque realizou o pagamento no último dia concedido para realizar o aditamento, como sustentou o FNDE em sua contestação. O que importa no caso presente é que o pagamento foi realizado dentro do prazo de vencimento, estando a autora no exercício regular do seu direito (...) Não se mostra razoável impedir a renovação/aditamento do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da autora por falta de pagamento da prestação trimestral dos juros do financiamento, pois demonstrado que cumpriu sua responsabilidade contratual, não podendo ser prejudicada pela demora da instituição financeira em reconhecer a quitação" (TRF1, AMS 1000266-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/03/2020). "ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIMESTRAL REALIZADO. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECONHECER A QUITAÇÃO. (...) Não se mostra razoável impedir a renovação/aditamento do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante por falta de pagamento da prestação trimestral dos juros do financiamento, pois demonstrado que a aluna cumpriu sua responsabilidade contratual, não podendo ser prejudicada pela demora da instituição financeira em reconhecer a quitação" (TRF1, REO 1000622-93.2016.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 03/02/2021). Essa jurisprudência aplica-se integralmente ao caso dos autos. A autora cumpriu sua obrigação de comparecer no prazo estabelecido e de efetuar o pagamento. A impossibilidade de processar a dilatação decorreu de questão técnica do sistema bancário, pela qual não pode ser responsabilizada. Ademais, aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). A autora, na condição de consumidora de serviços educacionais e financeiros, não pode ser prejudicada por falhas operacionais do sistema que independem de sua vontade e que não decorrem de sua conduta. Portanto, reconheço que a impossibilidade de realização da dilatação do contrato FIES 2024/1 não decorreu de culpa da autora, mas sim de questões técnicas e burocráticas do sistema FIES, pelas quais os réus devem responder solidariamente. 3.4. Da irregularidade da migração do contrato para fase de amortização Reconhecida a ausência de culpa da autora pela perda do prazo de dilatação, é consequência lógica que a migração do contrato FIES para a fase de amortização ocorreu de forma irregular. O contrato firmado em 2019 previa, em sua Cláusula Décima Segunda, a possibilidade de dilatação do prazo de utilização por até 4 semestres consecutivos. A autora estava em seu último semestre de curso (faltando apenas uma disciplina para conclusão), não tendo solicitado encerramento do financiamento. A migração automática do contrato para amortização, antes da conclusão do curso e sem que a estudante tivesse deixado de cumprir suas obrigações por culpa própria, configura ato administrativo irregular que deve ser anulado. Neste sentido, determino a anulação do ato administrativo que promoveu a migração do contrato FIES nº 08.0012.187.0000131-20 para a fase de amortização. 3.5. Do aditamento retroativo e da situação de inadimplência superveniente A autora requereu, na inicial, que seja determinado aditamento retroativo para o semestre 2024/1 com cobertura FIES. A situação, contudo, tornou-se mais complexa no curso do processo. Conforme consta da manifestação da PUC-GO de 29/04/2025 (ID 2184134093), a autora conseguiu realizar o aditamento 2024/1 após regularização junto à CEF, cursou normalmente o semestre 2024/1, mas não efetuou pagamento das parcelas referentes à coparticipação contratual, seguro prestamista e taxas administrativas perante a CEF. Em razão dessa inadimplência, encontra-se agora impedida de realizar o aditamento do semestre 2025/1. A autora, em sua manifestação de 26/06/2025 (ID 2194316273), esclareceu que o pagamento das parcelas deixou de ser efetuado em decorrência dos próprios fatos objeto da demanda, pois com a migração irregular do contrato para fase de amortização, restou impossibilitado o pagamento, não havendo emissão das respectivas guias/boletos. Essa questão exige análise cuidadosa. É certo que a migração irregular do contrato para amortização gerou, inicialmente, impedimento sistêmico para emissão de boletos de coparticipação. Todavia, a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2162844356, de 11/12/2024) determinou expressamente a reativação da fase de utilização do contrato FIES. A CAIXA, em sua manifestação de 19/02/2025 (ID 2172782714), informou que o contrato encontra-se em situação "NORMAL", com período fase utilização de 15/07/2019 a 15/07/2025. Portanto, desde fevereiro de 2025, ao menos, o contrato deveria estar regularizado para emissão de boletos. A manifestação da PUC-GO de 29/04/2025 (ID 2184134093) informa que a autora conseguiu realizar o aditamento 2024/1 após regularização junto à CEF e cursou normalmente o semestre 2024/1. Isso significa que, em algum momento entre a decisão de tutela e o semestre 2024/1, o contrato foi efetivamente aditado. A questão é: por que não houve pagamento das parcelas de coparticipação do semestre 2024/1? A autora alega que não houve emissão de boletos. A PUC-GO e a CAIXA não se manifestaram especificamente sobre essa questão, limitando-se a afirmar que há inadimplência. Analisando detidamente, verifico que a responsabilidade pela não emissão dos boletos de coparticipação não pode ser atribuída à autora. O sistema FIES, operado pela CAIXA e fiscalizado pelo FNDE, é que deve gerar os boletos de coparticipação, seguro e taxas administrativas. Se o sistema não emitiu os boletos em razão da migração irregular do contrato para amortização (questão pela qual a autora não foi responsável), não se pode imputar à estudante a inadimplência decorrente. Ademais, a tabela de cálculo de coparticipação fornecida pela PUC-GO à CAIXA (ID 2167091917) demonstra que o semestre 1º/2024 tinha valor semestral com desconto de R$ 8.109,90, valor financiado de R$ 7.485,44, e valor de coparticipação mensal de R$ 104,08. Portanto, a autora deveria ter pago, ao longo do semestre 2024/1, aproximadamente 6 parcelas de R$ 104,08, totalizando cerca de R$ 624,46 de coparticipação, além dos valores de seguro prestamista e taxas administrativas. A ausência desses pagamentos não decorreu de desídia da autora, mas sim da desorganização sistêmica causada pela própria migração irregular do contrato, pela qual os réus são responsáveis. Assim, não se pode exigir da autora o pagamento de valores cuja cobrança não foi adequadamente realizada em razão de falha sistêmica dos próprios réus. Todavia, isso não significa que a autora esteja isenta de pagar a coparticipação, o seguro e as taxas administrativas. Esses valores são devidos contratualmente e decorrem do financiamento que ela efetivamente utilizou no semestre 2024/1. O que deve ser determinado é que os réus CAIXA e FNDE promovam a regularização do aditamento 2024/1, incluindo a emissão retroativa dos boletos de coparticipação, seguro e taxas referentes ao semestre 2024/1, concedendo prazo razoável para pagamento pela autora, sem aplicação de encargos de mora, dado que a impossibilidade de pagamento decorreu de falha dos próprios réus. 3.6. Dos débitos junto à PUC-GO A autora requereu que seja determinada a devolução em dobro, pela PUC-GO, dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, CDC), no montante de R$ 7.000,00 referentes ao semestre cursado sem cobertura FIES. A questão dos débitos junto à PUC-GO está intimamente relacionada à regularização do aditamento 2024/1. Conforme já analisado, a autora cursou o semestre 2024/1 após conseguir realizar o aditamento respectivo. Todavia, como não houve emissão e pagamento dos boletos de coparticipação à CAIXA, tampouco houve repasse de valores à PUC-GO pelo FIES. O resumo de débitos apresentado pela PUC-GO (ID 2162687002) indica débitos totais de R$ 7.767,70 (posição em 26/09/2024) referentes ao semestre 2024/1, incluindo multa, juros e IPCA. A manifestação da PUC-GO de 29/04/2025 (ID 2184134093) esclarece que, enquanto não houver regularização e aditamento do FIES, a IES não está recebendo nenhum repasse do financiamento. A própria manifestação requer regularização retroativa ao semestre 2024/1, após o que a requerente deverá procurar a IES para pagar débitos de coparticipação referentes ao semestre 2024/1. Portanto, não se trata de cobrança indevida pela PUC-GO. A instituição de ensino prestou os serviços educacionais no semestre 2024/1 e não recebeu os valores correspondentes, nem do FIES (repasse), nem da autora (coparticipação). A solução adequada é determinar que, após a regularização do aditamento 2024/1 pela CAIXA e FNDE, seja promovido o repasse retroativo dos valores financiados pelo FIES à PUC-GO, referentes ao semestre 2024/1, nos termos da tabela de coparticipação (ID 2167091917): valor financiado de R$ 7.485,44. Quanto à coparticipação devida pela autora (R$ 624,46 referente ao semestre 2024/1), conforme já determinado no item anterior, deverá ser emitida pela CAIXA com prazo razoável para pagamento, sem encargos de mora. Após o repasse pelo FIES e o pagamento da coparticipação pela autora, a PUC-GO deverá regularizar a situação financeira da estudante, recalculando os débitos para excluir os valores que forem efetivamente pagos/repassados, mantendo apenas eventuais diferenças legitimamente devidas. Não procede, portanto, o pedido de devolução em dobro, pois não houve cobrança de dívida já paga (art. 42, parágrafo único, CDC). O que houve foi ausência de repasse pelo FIES em razão da situação irregular do contrato. 3.7. Da exclusão dos cadastros de inadimplentes A autora requereu que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA). A CAIXA informou, em sua manifestação de 19/02/2025 (ID 2172782714), que providenciou a exclusão do sistema de inadimplentes e a inibição no sistema de origem para evitar novas inclusões, em cumprimento à tutela de urgência. Todavia, a consulta ao SIPES juntada pela própria CAIXA (ID 2172782767, datada de 16/01/2025) ainda indicava restrições no CADIN (lançamento em 04/12/2024) e no SERASA (2 pendências REFIN datadas de 15/03/2024). Considerando que a migração do contrato para amortização foi irregular, conforme já reconhecido, as inscrições nos cadastros de inadimplentes decorrentes dessa migração são igualmente indevidas. Portanto, determino a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC e quaisquer outros) relativamente ao Contrato FIES nº 08.0012.187.0000131-20, em razão da irregularidade na migração para fase de amortização. Ressalvo que, caso a autora não promova o pagamento dos valores devidos (coparticipação, seguro e taxas) após a regularização do aditamento 2024/1 e a emissão dos boletos com prazo razoável, conforme determinado nesta sentença, poderá haver nova inscrição, desta vez legítima, por inadimplência posterior. 3.8. Dos danos morais A autora requereu indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e dos transtornos sofridos. Os réus contestaram a pretensão, alegando ausência de ato ilícito, de dano comprovado e de nexo causal, sustentando que eventual valor deve observar razoabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova específica do abalo psíquico. No caso dos autos, a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu da migração irregular do contrato FIES para a fase de amortização, conforme já reconhecido nesta sentença. Portanto, a inscrição foi indevida. Assim, está configurado o dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a gravidade do dano; (b) a condição econômica das partes; (c) o caráter pedagógico e punitivo da indenização; (d) a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. A situação dos autos causou à autora: (a) inscrição indevida em cadastros de inadimplentes; (b) impossibilidade temporária de concluir o curso de Direito; (c) transtornos e preocupações com a situação acadêmica e financeira; (d) necessidade de ajuizar ação judicial para regularização. Por outro lado, não há prova de maiores repercussões do dano (como perda de oportunidades profissionais específicas, abalo de crédito concreto com negativas de financiamentos, etc.). Considerando as peculiaridades do caso concreto, a inscrição indevida efetivamente ocorrida, os transtornos sofridos pela autora e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor da autora, a serem pagos pro rata pelos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o ato administrativo que promoveu a migração do Contrato FIES nº 08.0012.187.0000131-20 para a fase de amortização, determinando o retorno à fase de utilização; b) DETERMINAR aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizem a situação contratual da autora relativamente ao semestre 2024/1, promovendo: i) o adequado registro, no sistema competente (SIFES/SisFIES), da utilização do financiamento no semestre 2024/1; ii) a emissão dos boletos de coparticipação, seguro prestamista e taxas administrativas referentes ao semestre 2024/1, concedendo-se à autora prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sem incidência de multa, juros de mora ou outros encargos, em razão da falha sistêmica reconhecida; iii) o repasse retroativo à ré SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA dos valores financiados pelo FIES relativamente ao semestre 2024/1; c) DETERMINAR à ré SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA que, após o recebimento do repasse do FIES referente ao semestre 2024/1 e do pagamento da coparticipação pela autora, regularize, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação financeira da estudante, recalculando os débitos constantes do sistema acadêmico para exclusão dos valores efetivamente pagos/repassados, mantendo apenas eventuais diferenças legitimamente devidas, e emitindo declaração de regularidade financeira caso não subsistam débitos; d) DETERMINAR aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão definitiva do nome da autora BRUNNA YOHANA MUNIZ ESTEVES (CPF 703.816.181-45) de todos os cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC e quaisquer outros) relativamente ao Contrato FIES nº 08.0012.187.0000131-20, em razão da irregularidade na migração para fase de amortização reconhecida nesta sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação; e) CONDENAR os réus, pro rata, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir desta sentença, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 2162844356). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 6.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas pelos réus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.