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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1039479-08.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1039479-08.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1039479-08.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCOS JOSE DA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda proposta por Marcos José da Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual busca a restituição da quantia de R$ 9.634,40, transferida via PIX mediante fraude conhecida como “golpe do falso advogado”, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega o autor que, ao ser induzido por terceiro a realizar o pagamento de supostas custas judiciais, efetuou espontaneamente a transferência de valores por meio do aplicativo bancário da Caixa. Sustenta que, após perceber o golpe, comunicou o ocorrido à instituição ré no mesmo dia, requerendo a adoção das medidas previstas nas Resoluções do Banco Central, em especial a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Argumenta que houve atraso indevido na adoção das medidas, o que inviabilizou a recuperação do numerário. A Caixa Econômica Federal, em contestação, reconhece que a operação foi efetivamente realizada, mas sustenta que o autor agiu por conta própria, utilizando seu próprio dispositivo e suas credenciais bancárias legítimas. Afirma que se trata de caso de engenharia social praticada por terceiro, o que caracteriza fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo de causalidade. Ressalta que não houve falha nos sistemas de segurança ou nos protocolos técnicos da instituição, tampouco omissão que possa ser imputada à ré. Fundamentação No caso em análise, é incontroverso que o autor realizou voluntariamente, ainda que induzido em erro por terceiro, transferência via PIX a favor de conta indicada por golpista. Também se comprova que a transação foi efetuada com uso de seu próprio aparelho e mediante autenticação por meio das credenciais bancárias pessoais cadastradas junto à instituição financeira ré. A alegação central do autor repousa sobre suposta omissão da Caixa Econômica Federal em adotar de forma tempestiva os mecanismos regulatórios previstos nas normas do Banco Central. No entanto, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a operação foi realizada diretamente pelo consumidor, sem qualquer falha técnica do sistema bancário e sem que houvesse indício objetivo de fraude eletrônica que pudesse ensejar a atuação preventiva por parte da instituição. A jurisprudência pacífica, mesmo nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhece que o fato exclusivo de terceiro, consubstanciado na prática de golpe com emprego de artifícios de convencimento, afasta a responsabilidade da instituição financeira quando não há falha no serviço ou participação da ré no evento lesivo. O uso regular do aplicativo bancário, com autenticação válida, caracteriza operação legítima, ainda que o usuário tenha sido enganado por meio de ardil. A caracterização de golpe, distinta da fraude sistêmica, revela que não houve atuação ou omissão culposa da instituição ré. A conduta do autor, ao fornecer dados ou executar comandos por sua própria iniciativa, constitui fator excludente do dever de indenizar, nos termos da teoria do risco do empreendimento, pois rompe o nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano alegado. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, inexistente a falha do serviço ou qualquer conduta ilícita atribuível à ré, não se configura obrigação de reparar. O mero aborrecimento ou frustração oriunda de golpe perpetrado por terceiro, sem participação ou culpa do fornecedor, não gera por si só o dever de compensação pecuniária. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal