Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1030223-41.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : APARECIDA DE JESUS MARIANO e outros RÉU : BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por APARECIDA DE JESUS MARIANO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO INBURSA S.A com pedido de tutela provisória de urgência, em que requer a imediata suspensão dos descontos em seu benefício, declaração de inexistência do débito e a nulidade da dívida, o ressarcimento dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Da ausência de litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Federal Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda não se amolda aos termos do art. 114 do CPC, pois a responsabilização civil buscada não configura litisconsórcio necessário entre os réus. O BANCO INBURSA S.A deve ser excluído do polo passivo da demanda em face da incompetência absoluta deste Juízo, pois, como se sabe, a competência da Justiça Federal é firmada, em regra ratione personae (art. 109, I, da CF/88), a menos que se trate de litisconsórcio passivo necessário envolvendo um dos entes elencados no precitado dispositivo, que não é o caso dos autos. Sendo assim, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao réu BANCO INBURSA S.A, instituição privada, por incompetência absoluta deste juízo, sendo eventual pretensão contra tal réu de competência da Justiça Estadual (art. 109, I, Constituição). Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, Lei n. 9.099/1995). Quanto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o INSS é parte legítima para responder pela reparação de dano oriundo de descontos indevidos destinados a amortizar empréstimo consignado, pois, “… se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização” (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, 24/04/2014). Acerca da questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimonias decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a tese ora em destaque: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Na hipótese dos autos, depreende-se da inicial que a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício é diversa daquela na qual ocorreu a contratação fraudulenta do empréstimo consignado. Assim, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil do BANCO INBURSA S.A. Não havendo comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária, tenho que esta não deve ser responsabilizada no presente feito. Quanto à matéria, a Lei nº 10.820/2003 dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008 regulamenta a matéria, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] Neste ponto, oportuno destacar a tese firmada pela TNU (Tema 183), que dispõe que na hipótese ora em análise, a responsabilidade do INSS é subsidiária. Não há nos autos elementos de prova a evidenciar conduta de negligência do INSS em relação à sobredita averbação do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário da parte autora, de modo que eventual alegação de vícios consistentes no ato da contratação e o pedido de suspensão de cobranças devem ser deduzidos em face da instituição credora, perante o juízo competente, não havendo dano passível de gerar o dano moral alegado. Nesse contexto, não estando provada nenhuma conduta ilícita atribuível ao INSS a ensejar reparação civil, julgo que o pedido deduzido na inicial não merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto ao BANCO INBURSA S.A, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por incompetência do juízo, nos termos da fundamentação (art. 109, I, Constituição); b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSS, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. À SECVA para retificação do polo passivo da demanda. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal