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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017709-11.2025.4.01.4100

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1017709-11.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1017709-11.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE JUSTINIANO MENDES Advogados do(a) AUTOR: ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho. Com efeito, o laudo pericial judicial, subscrito pelo Dr. Gabriel Aurélio Oliveira de Paula (CRM/RO 8107) em 30/10/2025, é categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial, nem limitações funcionais decorrentes do quadro clínico, apesar dos diagnósticos de gonartrose (CID-10 M17) e lombociatalgia (CID-10 M54.1). A conclusão foi fundamentada em exames e documentos médicos de 2021, 2024 e 2025, bem como no exame físico, no qual a pericianda deambulou sem auxílio, apresentou força preservada em ambos os joelhos (sem edema), sentou-se e levantou-se sem dificuldades, e não apresentou contraturas musculares paravertebrais. Em cotejo com o laudo médico pericial, que afastou a existência de limitações funcionais significativas, verifica-se que a atividade habitual da autora (taxista), mostra-se plenamente compatível com o quadro clínico descrito, apresentando elementos que são coerentes com a aptidão para a condução de veículo automotor. Ademais, a manutenção do seu instrumento de trabalho (Fiat Siena) viabiliza o imediato exercício da ocupação, reforçando a conclusão de que não há restrição funcional que obste o retorno ao labor habitual. No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa do(a) requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento. A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito. Ressalta-se que a legislação processual não exige que o perito judicial seja especialista na enfermidade apresentada pela parte autora, mas sim que possua formação adequada e inscrição regular no Conselho Regional de Medicina, o que se verifica no presente caso. A jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada, que a ausência de especialização do perito não invalida, por si só, o laudo pericial, salvo em hipóteses de doenças raras ou complexas que exijam conhecimentos técnicos específicos, o que não se verifica no presente caso. Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO