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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014181-72.2025.4.01.4001

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1014181-72.2025.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 502, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1014181-72.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA JOSEFA GOMES TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cotejando-se este feito com o processo n.º 1007890-27.2023.4.01.4001, ajuizado em 15/09/2023, às 14h36 (anterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda – 09/12/2025, às 15h06), perante esta Subseção Judiciária de Picos/PI, verifico que ambos possuem o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes. Desse modo, considerando que, no bojo dos autos nº 1007890-27.2023.4.01.4001, foi prolatada sentença de improcedência, que transitou em julgado em 10/05/2024 (antes mesmo do início do presente processo), e que o autor fundamenta o pedido contido nesta ação no mesmo requerimento administrativo que embasou o manejo da ação antecedente, verifico a inegável ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 502, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal