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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002985-41.2025.4.01.3602

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1002985-41.2025.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerada a ausência da juntada da respectiva declaração de hipossuficência, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002985-41.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - MT20445/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e pelos servidores desta Vara Federal, nos termos da autorização constante da Portaria nº 2/2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rurícola e a averbação de supostos vínculos empregatícios. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. No que se refere à alegação de litispendência e à existência de benefício ativo, restou devidamente esclarecido nos autos que o benefício de número NB 054.405.470-9 corresponde a auxílio-doença cessado no ano de 1995, inexistindo, portanto, qualquer impedimento ao processamento e julgamento do presente pedido de aposentadoria. Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 29 de abril de 2025 e que a presente ação foi ajuizada em 15 de julho do mesmo ano. Assim, não há parcelas alcançadas pelo lapso prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de início de prova material, uma vez que a parte autora apresentou documentos aptos, em tese, a ensejar a análise do mérito da demanda. No mérito, cumpre destacar que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem. Ademais, os arts. 39, inciso I, e 48, § 2º, do mesmo diploma legal exigem, para a concessão do benefício, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo equivalente ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme a tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios. A interpretação do requisito temporal relativo ao período “imediatamente anterior” não pode ser restritiva, devendo harmonizar-se com a garantia constitucional do direito adquirido. Nesse contexto, admite-se que a comprovação da atividade rural seja aferida tanto no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo quanto no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, consubstanciado na Súmula nº 54. No que concerne à prova da atividade rurícola, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta rol meramente exemplificativo de documentos. A jurisprudência pacífica admite que o início de prova material não precise abranger todo o período equivalente à carência (Súmula nº 14 da TNU), exigindo-se, contudo, que seja contemporâneo aos fatos alegados (Súmula nº 34 da TNU), bem como que esteja corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não alcançaram os segurados especiais, permanecendo inalterados os critérios legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Passo à análise do caso concreto. No tocante ao requisito etário, verifica-se que a parte autora completou 60 anos de idade em 13 de junho de 2024, conforme documento juntado aos autos (ID 2197953878), restando, portanto, preenchido tal requisito. Quanto à carência, considerando que o requisito etário foi implementado no ano de 2024, exige-se a comprovação de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (aproximadamente entre 2009 e 2024) ou ao requerimento administrativo (2010 a 2025). A parte autora apresentou documentos que, em tese, configuram início de prova material, dentre os quais se destacam: anotações em Carteira de Trabalho relativas a vínculos rurais (ID 2197954185); extratos do CNIS com registros de vínculos empregatícios, alguns deles com indicadores de pendência (ID 2197954039); informações constantes da RAIS e do CAGED, indicando o exercício de funções como vaqueiro e gerente de produção agropecuária (ID 2197955083); extratos de FGTS vinculados a CEI de empregador rural, Eduardo Veloso Rahal (ID 2197954830 e ID 2197954595); certidão de casamento e prontuário médico qualificando o autor como lavrador/vaqueiro (ID 2197954319); além de declaração da Prefeitura de Juscimeira afastando a existência de vínculo estatutário (ID 2197954685) Todavia, o conjunto probatório produzido não se revela suficiente para a formação de juízo seguro quanto ao preenchimento da carência exigida em lei. Inicialmente, não restou comprovada a condição de segurado especial, prevista no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. Tal enquadramento pressupõe o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, voltado à subsistência, sem a utilização de empregados permanentes. No caso, a prova oral colhida indica que o autor prestava serviços a terceiros, na condição de trabalhador subordinado a “patrões”, o que afasta o regime de economia familiar. Ademais, a qualificação profissional de “gerente de produção agropecuária”, constante de registros administrativos, denota atividade de gestão remunerada, incompatível com a figura jurídica do pequeno produtor rural que labora em regime de subsistência. Ainda que superada a questão do enquadramento como segurado especial, também não foi possível reconhecer, com a segurança necessária, a existência de vínculo de empregado rural, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91. Embora o autor alegue ter laborado de forma preponderante para o Sr. Eduardo Veloso Rahal, não foi possível delimitar, de modo preciso, o período de prestação dos serviços, tampouco comprovar a continuidade e a natureza jurídica do vínculo. A simples existência de registros vinculados a empregador rural, desacompanhada da comprovação segura das datas de início e término do labor e da efetiva subordinação jurídica, não é suficiente para a averbação de tempo de serviço, especialmente quando a prova oral não supre tais lacunas. Com efeito, a prova testemunhal mostrou-se frágil e imprecisa. As testemunhas ouvidas, embora tenham afirmado conhecer o autor e tê-lo visto exercer atividades rurais, não souberam indicar períodos específicos nem confirmar a continuidade do labor durante o intervalo correspondente à carência legal. Ambas afirmaram, expressamente, não ter condições de precisar datas, limitando-se a relatos genéricos, o que compromete a utilidade probatória de seus depoimentos para fins previdenciários. Ressalte-se que o reconhecimento de vínculo empregatício pressupõe a demonstração concomitante dos elementos da relação de emprego — subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade —, o que não se verificou no caso concreto. A prova oral não confirmou a não eventualidade nem a subordinação contínua nos períodos alegados, sendo inviável o reconhecimento judicial do vínculo com base em prova vacilante. Ademais, eventual aprofundamento dessa análise demandaria dilação probatória incompatível com a competência deste Juízo, sobretudo em se tratando de controvérsia típica da Justiça do Trabalho. Por fim, também não restou demonstrada a hipótese de enquadramento como contribuinte individual rural (trabalhador eventual ou diarista), uma vez que inexiste prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias ou de prestação de serviços a empresas obrigadas à retenção e ao recolhimento. Diante desse cenário, constata-se que a prova material apresentada contém inconsistências relevantes, as quais não foram sanadas pela prova testemunhal, que se mostrou genérica e imprecisa quanto aos marcos temporais e à natureza das atividades exercidas. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar o tempo de carência exigido para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerada a ausência da juntada da respectiva declaração de hipossuficência, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, não sendo a sentença modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura digital indicada no rodapé do documento