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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 0007485-77.2005.4.01.3600

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0007485-77.2005.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Considera-se antecipado o trânsito em julgado. Arquivem-se, certificando-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL em Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO PROCESSO: 0007485-77.2005.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TEREZA DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURIVAL RIBEIRO FILHO - MT5073/O e ADEMYR CESAR FRANCO - MT14091/O SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes nominadas. Intimada, a parte exequente informa inexistência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente; requer a extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO De fato, constata-se a prescrição intercorrente na presente lide, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Considera-se antecipado o trânsito em julgado. Arquivem-se, certificando-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT