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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos à Execução 1005434-98.2022.4.01.3400

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1005434-98.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça postulados na inicial (ID’s 911114687 - Pág. 2 e 911131152). Esclareço que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, pois presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (CPC, artigo 99, §§ 2º e 3°). Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa monetariamente corrigido a contar do ajuizamento dos embargos. A execução dos honorários advocatícios, contudo, ficará suspensa em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na dependência de superveniente condição econômica do exequente, limitada a possibilidade de execução ao prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta sentença (Lei n. 1.060/1950, art. 12). Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). O art. 919, § 1º, do CPC, condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: (a) apresentação de garantia, (b) relevância da fundamentação e (c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, não houve apresentação de garantia. De igual maneira, em cognição exauriente, não identifiquei a presença da relevância da fundamentação. Determino, então, o prosseguimento da execução, independentemente da interposição de recursos, com a prática de todos os atos constritivos e expropriatórios necessários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução por título extrajudicial n. 1031282-24.2021.4.01.3400). Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF EMBARGOS À EXECUÇÃO: 1005434-98.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: LEONIDAS PEREIRA SANTOS EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por LEONIDAS PEREIRA SANTOS (CPF 145.039.131-15) contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) em razão da ação de execução por título extrajudicial n. 1031282-24.2021.4.01.3400, que move o embargado. O embargante alega, em síntese, que: a) o Tribunal de Contas da União - TCU, ao analisar a Tomada de Contas Especial n. 007.973./2003-2, proferiu o Acórdão n. 2292/2017-PL, de 11/10/2017, condenando o embargante ao pagamento da multa individual no valor de R$ 50.000,00; b) ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, pois o processo de Tomada de Contas Especial n. 007.973./2003-2, ficou paralisado para a digitalização, sem qualquer andamento, por mais de 03 (três) anos, (04/01/2008 a 30/01/2012). Assim, o TCU deveria ter observado de ofício a prescrição intercorrente e arquivado o processo; c) ocorreu a prescrição quinquenal dos créditos em execução, nos termos do artigo 1º da Lei 9.873/99, pois: c.1) os fatos ocorreram entre 2002 e 2003, sendo as últimas ordens bancárias datadas de 04/9/2002 e 12/3/2003. O embargante teve nova citação para tomar conhecimento e apresentar defesa sobre as supostas irregularidades somente em 02/01/2015. Entre a data dos fatos imputados ao embargante e seu chamamento inicial ao processo decorreram mais de 10 dez anos; c.2) a pretensão punitiva está prescrita, pois a tomada de contas especial foi instaurada pelo TCU somente em 15/09/2014, quando já transcorrido o prazo superior a 5 anos contados da prática do ato, conforme prevê o artigo 1º da Lei 9.873/99; c.2) transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data dos fatos (último repasse em 12/03/2003) e a instauração da tomada de contas especial pelo TCU (despacho datado de 15/09/2014). Ressalte-se que entre referido repasse (ocorrido em 12/03/2003) e a citação do ora embargante naquele procedimento (02/01/2015) transcorreram mais de 11 (onze) anos; d) não cometeu os crimes tipificados no Código Penal ou na Lei de Improbidade Administrativa, objeto da Ação Civil Pública n. 0022721-4.2010.4.091.3400 - 15ª Vara Federal do Distrito Federal. A sentença proferida na Ação Civil Pública concluiu que o embargante “agiu com culpa”. Referido entendimento operou-se com base no Procedimento Administrativo Cível n. 1.16.000.002676/2007-05, instaurado pela Procuradoria da República do Distrito Federal e no Processo Administrativo Disciplinar 0800.000796./2003-13-5, ambos instaurados no âmbito do Ministério da Justiça, cuja conclusão foi no sentido de que o embargante não cometeu ato ímprobo, tendo apenas agido com inabilidade, na qualidade de Chefe Divisão dos Serviços Gerais do Ministério da Justiça, a quem cabia conferir a regularidade da contratação, ou seja, a conferência dos serviços prestados pela empreiteira (Cláusula Nona dos contratos emergenciais nn. 12/2002 e nº. 37/2002 do MJ; e) o TCU não conseguiu individualizar a conduta do embargante e o ato de fiscalizar e acompanhar a execução da obra não pode ser qualificado como ato de improbidade administrativa. Afirma ainda que a punição do agente público exige a caracterização do dolo em sua conduta. Além disso, não há nexo de causalidade entre a ação do embargante e os danos supostamente causados à União; f) nulidade do título executivo por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o embargante teve cerceado o direito à produção de provas para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que se evidencia pelo julgamento da TC n. 007.973./2003-2 sem oportunizar a dilação probatória às partes; g) existe excesso de execução pois: g.1) os juros de mora que decorrem da responsabilidade contratual devem ser contados da citação inicial ocorrida em 01/02/2022 (CC, art. 405), sendo indevida a contagem de juros desde a data dos supostos pagamentos. O valor do débito juntado pelo embargado em 06/05/2021 corresponde a R$ 56.978,99, ao passo que o valor atualizado pela SELIC e com os juros contados da citação ocorrida em 01/02/2022, perfaz o montante de R$ 52.545,00; g.2) deve haver o afastamento da atualização monetária. Requer a procedência do pedido para que: 1) seja reconhecida a prescrição quinquenal ou a prescrição intercorrente (artigo 1º, caput e § 2º, da Lei 9.873/99 e Tema 899/STF; 2) seja reconhecida a nulidade do título executivo por cerceamento de defesa; 2) subsidiariamente, seja totalmente afastada a atualização monetária e os juros moratórios apresentados pelo executado, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação válida ocorrida em 01/02/2022, nos termos do art. 405 do Código Civil). Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de Justiça (ID 911114687). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, conforme despacho proferido em 04/04/2022 (ID 911256169). O autor agravou da referida decisão, mas o Agravo teve o seu provimento negado, conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Novely Vilanova em 11/12/2023, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1014506-27.2022.4.01.0000 (ID’s 1970718686 a 2147124166). Em cumprimento a determinação judicial ID 1859371671, o embargante emendou a inicial, para constar a União (AGU) em lugar da União (PFN) (ID 1880588149). Citada, a embargada apresentou impugnação, alegando, em resumo, que: 1) os embargos não podem ser conhecidos devido à ausência de documentos necessários à instrução do feito (inciso VI do art. 319 do CPC). Não foram juntados aos autos quaisquer documentos relativos à execução movida pela União, nem mesmo o título executivo extrajudicial (acórdão do Tribunal de Contas da União); 2) não ocorreu a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a imprescritibilidade em relação ao débito (prescrição ressarcitória) e da prescrição decenal em relação à multa (prescrição punitiva); 3) não houve prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional foi interrompido por atos administrativos de apuração e notificação e não houve paralisação injustificada do processo administrativo pois: 2.1) a paralisação do processo entre 2008 e 2012 decorreu de decisão da relatoria do TCU de suspensão dos autos para apreciar, em outra tomada de contas especial (TC 003.739/2008-2), a identificação de outros possíveis responsáveis e o dano decorrente das irregularidades na execução de contratos administrativos. E, ao contrário do alegado na inicial, a decisão de 22.02.2007 suspendeu o julgamento das contas também em relação ao embargante; 2.2) não transcorreu o prazo quinquenal entre os fatos ilícitos investigados (2002 e 2003) e a instauração da Tomada de Contas Especial n. 007.973/2003-2 em 28.04.2003 (Lei 9.873/1999, art. 2º/II); 2.3) com o julgamento do RE 636.886 em 20/4/2020 o STF fixou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Contudo, não se poderia exigir que o TCU viesse a observar tal orientação jurisprudencial, que foi firmada após o julgamento em discussão;3) o embargante não comprovou os requisitos necessários para obtenção dos benefícios da gratuidade de Justiça (ID 2195599858). Réplica conforme ID 2220560865. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. 2.1. Rejeito, de início, a alegação apresentada pela embargada, de ausência de documentos necessários à instrução do feito (inciso VI do art. 319 do CPC). É que os documentos que instruem a execução embargada encontram-se à disposição para consulta no sistema processual PJE. E o inteiro teor do título executivo (Acórdão n. 2292/2017-PL, de 11/10/2017) pode ser facilmente visualizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União – TCU. 2.2. Verifico que as alegações de prescrição dos créditos em execução e prescrição intercorrente encontram-se preclusas. É que, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 1014506-27.2022.4.01.0000, interposto pelo autor LEONIDAS PEREIRA SANTOS em face da decisão que recebeu os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, o Exmo. Desembargador Federal Novely Vilanova proferiu voto nos seguintes termos: RELATÓRIO O devedor Leônidas Pereira Santos agravou da decisão (04.04.2022) indeferitória do efeito suspensivo aos seus embargos à execução de título extrajudicial (acórdão do TCU). Alegou que é cabível o deferimento do efeito suspensivo, diante da probabilidade de procedência dos embargos e o risco de dano grave se a execução fiscal prosseguir com os atos de expropriação de seus bens. Fls. 28-31: a União/credora respondeu pedindo o desprovimento do agravo. Fls. 37-44: a agravante interpôs os segundos embargos declaratórios contra decisão indeferitória da tutela provisória recursal (fls. 21-2 e 32- 3), reiterando que: 1. há indícios de prescrição trienal intercorrente no processo de tomada de contas especial porque o sobrestamento do processo administrativo somente se referiu aos Srs. Ernest Küng e Lílian de Azevedo Gonçalves; 2. consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário por haver transcorrido prazo superior a cinco anos entre os fatos (2002 e 2003) e a instauração da tomada de contas especial pelo TCU (15.09.2014). Sua citação válida somente ocorreu em 02.01.2015. A União respondeu os embargos declaratórios pendido seu desprovimento (fl. 45). VOTO Não está demonstrada a probabilidade de procedência dos embargos à execução de título extrajudicial para o deferimento do efeito suspensivo conforme o art. 919, § 1º. Prescrição intercorrente administrativa A execução fundada em título executivo extrajudicial n. 1031282- 24.2021.4.01.3400 foi ajuizada para exigir multa (R$ 50 mil), decorrente de acórdão/TCU n. 2292/2017-PL no Processo de Tomada de Contas n. 007.973/2003-2 (11.10.2017 – fls. 65-9 do processo de referência). A decisão do juiz de primeiro grau indeferitória do efeito suspensivo não está fundamentada como exige a lei (CPC, art. 11), mas não está demonstrada a probabilidade de procedência dos embargos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Inexiste evidências da alegada prescrição trienal intercorrente administrativa (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º), apesar do longo tempo transcorrido entre a instauração do processo administrativo (19.05.2003) e sua conclusão (27.03.2019). A paralisação do processo entre 2008 e 2012 decorreu de suspensão para apreciar, em tomada de contas especial (TC 003.739/2008-2), a identificação de outros possíveis responsáveis e o dano decorrente das irregularidades na execução de contratos administrativos (fls. 2.877-89 e 3.141-62 dos embargos à execução). E, ao contrário do alegando nos embargos declaratórios, a decisão de 22.02.2007 suspendeu o julgamento das contas também em relação ao agravante/embargante (fl. 2.887 e 2.889 dos embargos à execução): I - seja sobrestado o julgamento das contas referentes ao exercício de 2002 dos responsáveis, Srs. Lilian de Azevedo Gonçalves (CPF: 153.307.881-53), João da Cruz Naves (CPF: 112.730.971-49) e Leônidas Pereira Santos (CPF: 145.039.131-15), até a apreciação do mérito da tomada de contas especial a ser encaminhada a este Tribunal para a apuração das irregularidades relativas aos serviços de impermeabilização da laje do edifício-sede do Ministério da Justiça; Prescrição da pretensão do ressarcimento Também não está evidenciada de plano a prescrição da pretensão do ressarcimento ao erário: não transcorreu o prazo quinquenal entre os fatos (2002 e 2003) e a instauração da Tomada de Contas Especial n. 007.973/2003-2, em 28.04.2003 (fl. 1.973), o que configura “ato inequívoco que importa apuração do fato” (Lei 9.873/1999, art. 2º/II). DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo do devedor, ficando prejudicados seus embargos declaratórios contra decisão do relator indeferitória da tutela provisória recursal.” (Agravo de Instrumento n. 1014506-27.2022.4.01.0000, TRF 1ª Região, 8ª Turma, voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Novely Vilanova em 11/12/2023, grifos no original) Referido Acórdão afastou a alegação de prescrição dos créditos em execução ao fundamento de que “não transcorreu o prazo quinquenal entre os fatos (2002 e 2003) e a instauração da Tomada de Contas Especial n. 007.973/2003-2, em 28.04.2003 (fl. 1.973), o que configura “ato inequívoco que importa apuração do fato” (Lei 9.873/1999, art. 2º/II)”. Da mesma forma, a decisão rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a paralisação do processo de tomada de contas especial (TC 003.739/2008-2) entre 2008 e 2012 decorreu de suspensão para apreciar a identificação de outros possíveis responsáveis e o dano decorrente das irregularidades na execução de contratos administrativos. E, ao contrário do alegado nos embargos declaratórios, a decisão de 22.02.2007 suspendeu o julgamento das contas também em relação ao agravante/embargante” Os embargos de declaração apresentados pelo agravante tiveram seu provimento negado, conforme Acórdão proferido em 26/08/2024, pela 8ª Turma do E. TRF/1ª Região (ID 2147124166). A decisão transitou em julgado em 24/10/2024, conforme extrato de movimentação processual disponível no sítio eletrônico do Egrégio TRF 1ª Região. Assim, o ajuizamento prévio do citado Agravo de Instrumento, contendo as alegações de prescrição dos créditos em execução e de prescrição intercorrente, prejudica a análise da matéria por este Juízo, visto que caracterizado o fenômeno processual da coisa julgada. Dessa forma, não conheço das alegações de prescrição intercorrente e de prescrição dos créditos em execução. 2.3. Por se tratar, no caso, de execução de acórdão do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, conforme previsão dos arts. 70 a 75, da Constituição Federal de 1988, torna-se relevante delinear os limites que devem ser respeitados no âmbito desse julgamento. A Constituição Federal, em seu artigo 71 e parágrafos, dispõe sobre o exercício das atividades de controle externo pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos seguintes termos: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. (grifamos) Verifica-se, assim, que os acórdãos do TCU que resultem imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 71, § 3º, e a Lei n. 8.443/92, artigo 23, inciso III, alínea “b”. Imperioso registrar que na atual ordem constitucional, apesar de ser consagrado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), o controle pelo órgão judiciário sobre as decisões do Tribunal de Contas da União é mitigado. Sendo sua competência prevista na Constituição, o entendimento dos tribunais é o de que, em razão da natureza das decisões do Tribunal de Contas da União, a análise pelo Judiciário está adstrita às questões consubstanciadas em manifesta ilegalidade e inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE SUSPENDER EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCU QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (TRF1ª R.- 5ª T.-AC 0003852-56.2004.4.01.4000-5 - Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. J. 09.03.2011). ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUBVENÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEGALIDADE. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. ASPECTOS FORMAIS. (TRF1ª R. – 3ª T. - AC 0001296-18.2003.4.01.4000/PI – Relator Juiz Tourinho Neto. J. 27.04.2011). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE SUSPENDER EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCU QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE EX-PREFEITO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. (TRF1ª R.-5ª T.-AC 0003607-06.2008.4.01.4000/PI – Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. J. 04.03.2011). Restrito o âmbito de análise, pelo Poder Judiciário, do julgamento da Corte de Contas, cuja esfera de averiguação se delimita na observância do respeito à legalidade e ao devido processo legal, consequentemente da inexistência de abusos ou vícios na condução das decisões, o que deve ser demonstrada pela parte autora é a irregularidade formal grave ou a manifesta ilegalidade da decisão atacada, tendo em conta as limitações do Poder Judiciário, em cujo âmbito de atuação não se inclui o (re)julgamento do mérito da decisão administrativa, em substituição à competência fiscalizadora da Corte de Contas. O Acórdão 2292/2017-TCU- Plenário, de 11/10/2017, julgou irregulares as contas dos Srs. João da Cruz Naves, Leônidas Pereira Santos e da Sra. Lilian de Azevedo Gonçalves e da empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias ali discriminadas, referentes à inadequação dos serviços de impermeabilização da laje do edifício sede do Ministério da Justiça, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor. O Acórdão também aplicou, individualmente, a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, à empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda. e aos Srs. João da Cruz Naves, Leônidas Pereira Santos e Lilian de Azevedo Gonçalves. Referido Acórdão 2292/2017-TCU- Plenário, de 11/10/2017, dispõe sobre a responsabilização do ora embargante nos seguintes termos: "RELATÓRIO (...) [Responsável: Leônidas Pereira Santos] 46. O responsável alega que o engenheiro Fernando Beltrão era o responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços de impermeabilização da laje, o qual lhe [Responsável: Leônidas Pereira Santos] 46. O responsável alega que o engenheiro Fernando Beltrão era o responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços de impermeabilização da laje, o qual lhe enviava os relatórios de acompanhamento e conferência dos serviços executados, para fins de ateste e pagamento. 47. Entretanto, o art. 67 da Lei 8.666/93 dispõe que ‘a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.’ 48. Do exposto, verifica-se que o responsável, designado como gestor dos contratos, era quem efetivamente tinha como obrigação acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, sendo permitida a assistência de terceiros apenas a título de subsídio. A despeito disso, o responsável limitava-se a receber do engenheiro encarregado os relatórios de acompanhamento e conferência, considerando verdadeiras as informações recebidas. 49. Dessa forma, a omissão do responsável concorreu para a irregularidade, uma vez que a falha no acompanhamento e fiscalização do contrato permitiu que fossem realizados serviços em desacordo com o objeto contratual, bem como pagamentos em valores que ultrapassaram o valor global do Contrato 12/2002, motivo pelo qual não devem ser acolhidas as razões de justificativas apresentadas.” 11. Tendo em vista a proposta de instauração pela CGL/MJ de TCE, com possíveis reflexos nas contas dos responsáveis, a então 3ª Secex considerou oportuno o julgamento das contas dos Srs. Leônidas Pereira Santos, Lilian de Azevedo Gonçalves, João da Cruz Naves quando da apreciação do mérito da tomada de contas especial a ser encaminhada a este Tribunal. 12. A despeito da proposta apresentada pela unidade técnica, o Parquet especializado posicionou-se pelo prosseguimento da apuração neste processo, por meio de diligências complementares que permitissem a citação dos responsáveis (Peça 18, p. 22-23). Nessa linha de entendimento, o Tribunal proferiu o Acórdão 1.287/2007 – 1ª Câmara, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 1.847/2007 – 2ª Câmara. 13. Com base na resposta à nova diligência promovida em 30/07/2007 (peças 18, p. 24-54 e 19, p. 1-5), examinada mediante a instrução juntada à peça 19, p. 5-9, a Unidade Técnica expediu os ofícios de citação solidária (peça 19, p. 10-20) aos Srs. Leônidas Pereira Santos (Ofício 2.215/2007-TCU/Secex-3), Lilian de Azevedo Gonçalves (Ofício 2.217/2007-TCU/ Secex-3), João da Cruz Naves (Ofício 2.216/2007-TCU/ Secex-3) e Roseni Moreira Teixeira (Ofício 2.214/2007-TCU/ Secex-3) e à empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda. (Ofício 2.223/2007-TCU/ Secex-3), para que apresentassem alegações de defesa em razão da inadequação dos serviços de impermeabilização da laje do edifício sede do Ministério da Justiça e de falhas na fiscalização e no controle operacional e financeiro dos serviços, e/ou recolhessem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias indicadas, que, a valores originais, totalizavam R$ 1.816.560,62. 14. Depois de adotadas as medidas acima, o exame de mérito desta tomada de contas foi sobrestado em cumprimento ao Acórdão 1.163/2008 – Plenário, de 18/06/2008 (peça 22, p. 50), proferido no âmbito do TC 003.739/2008-2, até a decisão de mérito sobre as irregularidades discutidas naquele processo. Tal julgamento ocorreu por meio do Acórdão 372/2011 – Plenário, de 16/02/2011, assim dispondo: “9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Jean Pierre Ernest Küng e Lílian de Azevedo Gonçalves, então Coordenadores-Gerais de Tecnologia da Informação e de Logística do Ministério da Justiça, respectivamente, pela elaboração do Parecer CGTI/CGL 1/2002, de 04/10/2002, que culminou na contratação de conjunto de serviços de informática sem a devida divisão do objeto, levada a efeito por meio do Contrato 02/2003, o que contrariou o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e caracterizou conduta que havia sido apenada por decisão deste Tribunal fixada no Acórdão 124/2002 – Plenário, fato agravado por tal conduta ter ensejado a aplicação de multa, menos de 6 meses antes da data do citado parecer, a outros gestores do Ministério da Justiça; 9.3. aplicar ao Sr. Jean Pierre Ernest Küng e à Sra. Lílian de Azevedo Gonçalves a multa prevista no art. 58, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, incisos II e VII, do Regimento Interno/TCU, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; (...) 9.7. retirar o sobrestamento imposto às contas da Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, relativas ao exercício de 2002 (TC 007.973/2003 2), no que tange aos responsáveis Jean Pierre Ernest Küng e Lílian de Azevedo Gonçalves;” 15. Desse modo, cessados os motivos do sobrestamento destes autos, a unidade prosseguiu com a análise das irregularidades relativas à gestão sob exame, à luz das alegações de defesa trazidas pelos responsáveis chamados em citação (peças 20, p. 15-54; 21 e 22, p. 1-18). 16. Com base na análise promovida, e nos ajustes sugeridos pelo Parquet especializado, este Tribunal, por meio do Acórdão 3.131/2013 – 2ª Câmara, em essência, julgou irregulares as contas dos Srs. João da Cruz Naves, Leônidas Pereira Santos e Lilian de Azevedo Gonçalves, condenando-os em solidariedade com a empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda. ao ressarcimento do débito apurado e aplicou-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 30.000,00; bem como julgou regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena. 17. A empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda., ao tomar ciência do Acórdão 3.131/2013 – 2ª Câmara, apresentou recurso de reconsideração, alegando nulidade da citação, falta de planejamento do Ministério da Justiça, aproveitamento dos serviços em contratação posterior e cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório (peça 97). O Sr. Leônidas Pereira Santos também apresentou recurso contra o referido Acórdão (pedido de reexame à peça 79). 18. Mediante o Acórdão 4.191/2014, a 2ª Câmara desta Corte deu provimento ao recurso elaborado pela aludida empresa, por considerar inválida a correspondente citação. De acordo com o exposto no Voto que fundamentou aquela deliberação, não teriam sido remetidas comunicações à empresa, mas apenas a um dos dois sócios, o minoritário, em sua residência, na pessoa de terceiro desconhecido. 19. Diante disso, restituí os autos à Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública – SecexDefesa (peça 167) para realização de nova citação solidária dos responsáveis. (...) 22. Reproduzo, a seguir, trecho da instrução elaborada pela unidade técnica, com os ajustes de forma pertinentes (peça 260): “EXAME TÉCNICO I - Impermeabilização da laje do edifício-sede do Ministério da Justiça (...) 39. Os Srs. Leônidas Pereira Santos, Lilian de Azevedo Gonçalves e Peterson Savio Cardoso (empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda.) tomaram ciência dos ofícios que lhes foram remetidos, conforme documentos constantes das peças 229, 231 e 237, respectivamente, tendo apresentado suas alegações de defesa/razões de justificativa, conforme documentação integrante das peças 242, 236, 216 e 235, (...). 40. Os responsáveis foram ouvidos em decorrência da inadequação dos serviços de impermeabilização da laje do edifício sede do Ministério da Justiça, executados pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda., bem como falhas na fiscalização e controle operacional e financeiros dos serviços. (...) Sr. Leônidas Pereira Santos 52. As responsabilidades imputadas ao Sr. Leônidas Pereira Santos referem-se a ter atestado as faturas relativas aos contratos 12/2002 e 37/2002 e pela omissão na fiscalização dos referidos contratos. 53. Quanto ao ateste das notas fiscais, os objetos dos Contratos 12/2002 e 37/2002 eram serviços de manutenção predial que foram regularmente executados. As notas fiscais emitidas, em princípio, não distinguiam os serviços de manutenção predial dos serviços de impermeabilização da laje. Portanto, não seria possível que o fiscal efetuasse um ateste parcial das faturas. 53.1. Ressalte-se que a irregularidade observada na execução do serviço de impermeabilização enquadrar-se-ia na definição de vício oculto, pois a baixa qualidade e quantidade inferior de material utilizada pela empresa não seriam perceptíveis, em princípio, no momento da medição que antecede o atesto da nota fiscal. Caso a obra não tivesse sido executada em período chuvoso, possivelmente, a Administração receberia a obra sem perceber o vício. 53.2. Quanto às medições que antecediam o ateste das notas, cumpre informar que estas eram encargo do serviço de engenharia, conforme as competências previstas no art. 26, incisos IV, V e VII da Portaria MJ n° 773 (Regimento Interno), de 30/12/1996. Constam nos autos informações quanto a contratação de engenheiro (terceirizado) para acompanhar a execução dos serviços de engenharia efetuados pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda. (peça 12, p. 23). 53.3. Diante do exposto, considera-se que não houve irregularidade quanto ao fiscal ter atestado as faturas, pois considera-se que a existência de assessoramento técnico (engenheiro) é excludente de responsabilização do fiscal. 54. Quanto à omissão na fiscalização, o servidor era responsável por fiscalizar dois contratos de manutenção predial (Portaria n° 38, peça 236, p. 132; Portaria n° 82, peça 236, p. 133) e estes não abrangiam os serviços de impermeabilização da laje e, como relatado no parágrafo anterior, existia um setor de engenharia e um engenheiro designado para ajudar na fiscalização, cujas atribuições incluíam fiscalizar serviços de engenharia, logo, não se configurou falha na fiscalização. 55. No âmbito do TCU, a solidariedade é imputada ao servidor nos termos do art. 209, § 5°, inciso I da Resolução TCU n° 246/2011 c/c art. 16, § 2°, alínea a, da Lei 8.443/1992,sendo alcançável o agente público que praticou ato irregular. 55.1. Como anteriormente exposto (§§41 e 53.1), o dano decorre de falha na execução quanto à quantidade e qualidade do material utilizado, ocasionando uma camada de impermeabilização inadequada. Entende-se que o Sr. Leônidas Pereira Santos não praticou ato ou contribuiu para a falha na execução, tampouco foi omisso (ato irregular) na fiscalização. Portanto, não há que se falar em solidariedade. 56. Quanto à citação, o Sr. Leônidas apresentou pedido de reexame com efeito suspensivo (peça 242) nos mesmos termos do pedido anteriormente apresentado (peça 79), apenas relatando dúvida quanto ao valor da citação. 57. O relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Marcos Bemquerer Costa, determinou que o pedido de reexame à peça 242 fosse recebido e analisado como elementos complementares de defesa em relação à nova citação ante à insubsistência do acórdão recorrido (peça 246). 57. Cumpre esclarecer que a diferença dos valores alegada pelo Sr. Leônidas Pereira Santos decorre, exclusivamente, do acréscimo de juros conforme o disposto no art. 202, §1°, da Resolução-TCU n° 246/2011, não havendo, portanto, impropriedade nos valores constantes na citação. 57. Apesar de o Sr. Leônidas Pereira Santos não ter apresentado fatos novos, propor-se-á sua exclusão como responsável solidário pelo dano ocorrido no âmbito dos Contratos 12/2002 e 37/2002, pois as evidências constantes nos autos não são suficientes para comprovar o ateste irregular de faturas e a omissão na fiscalização dos referidos contratos. (...) CONCLUSÃO (...) 73. Em face da análise promovida nos itens 52-57, propõe-se excluir a responsabilidade atribuída ao Sr. Leônidas Pereira Santos (CPF 145.039.131-15), acatando-se suas alegações de defesa, uma vez que não ficou configurada concorrência ao dano, tampouco omissão no desempenho da fiscalização do Contrato 37/2002. (...) INFORMAÇÕES ADICIONAIS (...) 24. O corpo diretivo da SecexDefesa anui ao encaminhamento sugerido na instrução que constitui a peça 260, exceto quanto à exclusão da responsabilidade do Sr. Leônidas Pereira Santos. Para melhor compreensão, reproduzo a seguir trecho do parecer elaborado pelo diretor da unidade técnica, o qual contempla o encaminhamento sugerido: “3. O Sr. Leônidas Pereira Santos foi citado nas duas oportunidades (peça 19, p. 10, e peça 219) por ter atestado, na condição de fiscal do contrato, notas fiscais relativas aos contratos 12/2002 e 37/2002, as quais propiciaram pagamentos por serviços mal executados que resultaram em dano ao erário. 4. Em resposta ao 2º ofício citatório (peça 242), o Sr. Leônidas Pereira Santos apresentou pedido de reexame com efeito suspensivo, o qual não abordou o mérito das irregularidades a ele imputadas. Portanto, não foram apresentados fatos novos capazes de alterar o mérito das análises anteriores que redundaram em sua condenação por meio do Acórdão 3131/2013 – TCU – 2ª Câmara. 5. A auditora instruinte propõe o afastamento da responsabilidade solidária pelo dano do Sr. Leônidas Pereira Santos sob o argumento de que houve a contratação pelo Ministério da Justiça à época de Engenheiro para acompanhar os serviços executados pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda. Em seu entendimento, o assessoramento técnico do engenheiro previamente ao ateste das notas fiscais constitui excludente de responsabilidade do fiscal do contrato. 6. Ocorre que não é possível com as informações contidas nos autos atestar que o engenheiro contratado pelo MJ de fato tenha acompanhado os serviços de impermeabilização da laje e assessorado tecnicamente o fiscal do contrato previamente ao ateste das faturas. 7. Ainda que se constate que de fato ele tenha assessorado, isso não afasta a responsabilidade do fiscal do contrato diante de irregularidades tão graves no serviço de impermeabilização da laje. Ele não foi licitado, não foi contratado e não foi amparado em projeto básico e executivo, documentos básicos previstos na Lei de Licitações como pressupostos para o início da contratação de obras e serviços. São esses projetos que permitem ao fiscal do contrato acompanhar se os serviços estão sendo executados conforme planejados. 8. Pareceres técnicos e jurídicos não vinculam o gestor, sendo eles apenas uma contribuição para o processo decisório. Não cabe alegar respaldo em pareceres para elidir responsabilidade, ainda mais se considerarmos a magnitude das irregularidades que permearam a realização dos serviços de impermeabilização. Esse é o entendimento do Tribunal a exemplo dos Acórdãos 250/2014, 277/2014, 3241/2013 e 1275/2011, todos do Plenário. 9. Ao ter atestado notas fiscais de serviços não planejados, o fiscal contribuiu para o dano ao erário em comento. Segundo os laudos técnicos elaborados por peritos do DPF e da Justiça Federal, as irregularidades decorreram da utilização de insumos inadequados, em quantidade insuficiente e com técnica inadequada, as quais poderiam ter sido evitadas se houvesse projetos básico executivo, que seriam a referência do fiscal para assegurar a qualidade do serviço. (...) VOTO 6. Depois de realizadas novas diligências, a então 3ª Secex quantificou o débito em R$ 1.816.560,62 e promoveu a citação solidária dos seguintes gestores pela inadequação da execução dos serviços de impermeabilização da laje do edifício sede do Ministério da Justiça e por falhas na fiscalização e no controle operacional e financeiro desses serviços: a) Sr. Leônidas Pereira Santos (Gestor dos Contratos 12/2002 e 37/2002); 36. O Sr. Leônidas Pereira Santos, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos 12 e 37/2002, bem como pelo atesto das faturas decorrentes, alegou que a irregularidade detectada enquadrar-se-ia na definição de vício oculto, “pois a baixa qualidade e quantidade inferior de material utilizada pela empresa não seriam perceptíveis, em princípio, no momento da medição (...)” e relatou, à peça 19, p. 26-29, que teria havido “erro escusável em face da complexidade do trabalho desenvolvido pela sua Unidade”. 37. Segundo ele, todos os contratos vinculados à sua unidade estariam sob sua responsabilidade porque não possuía nenhum servidor público no cargo de Engenheiro ou com qualificação em obras e, em que pese estar designado como Gestor dos Contratos 12 e 37/2002, contava com um engenheiro terceirizado para acompanhar e fiscalizar a obra. Alegou também que não seria possível atestar parcialmente a fatura, a qual continha tanto os serviços de manutenção predial quanto os serviços de impermeabilização da laje. 38. Concordo com os titulares da unidade técnica, bem como com o MP/TCU, ao entenderem que o assessoramento técnico de engenheiro previamente ao atesto das notas fiscais não constitui excludente de responsabilidade do fiscal do contrato, como havia entendido a Auditora Federal de Controle Externo que instruiu este processo. 39. De acordo com portarias do órgão, o Sr. Leônidas Pereira Santos era o designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em tela. O fato de ter obtido ou não assessoramento de engenheiro contratado na fiscalização das obras não o exime de sua responsabilidade de fiscal, pois o apoio técnico é subsidiário. 40. A Lei 8.666/1993, em seu art. 67, permite a contratação de terceiros para auxiliar o representante da Administração na tarefa de fiscalizar as obras, in verbis: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 41. Não obstante essa possibilidade, restando evidente que o dever de fiscalizar diretamente a execução do empreendimento é do preposto da Administração, não sendo tal tarefa passível de delegação. Nesse sentido são os Acórdãos Plenários 1.001/2017 (rel. Min. Vital do Rego), 1.925/2015 (rel. Min. José Múcio) e 2.987/2015 (de minha relatoria). 42. Ademais, como mencionado pelo diretor da subunidade, “não é possível com as informações contidas nos autos atestar que o engenheiro contratado pelo MJ de fato tenha acompanhado os serviços de impermeabilização da laje e assessorado o fiscal do contrato previamente ao ateste das faturas”. 43. No que concerne à alegação de vício oculto, não passível de detecção no momento da conclusão dos serviços, entendo que não pode ser aplicada ao caso em tela. Como indicado no laudo pericial, no trecho acima transcrito, foram diversas as imperfeições executivas constatadas. Outrossim, a gravidade dos fatos está principalmente na aceitação de serviços que sequer estavam previstos em projetos, eis que inexistentes. 44. No projeto, deveriam ser avaliadas todas as questões existentes, como condições climáticas, deformações estruturais, escolha do material para correção do caimento etc., para a definição da melhor solução para a impermeabilização da laje em tela e identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais a incorporar à obra. 45. A falta de um projeto foi decisiva para o insucesso do sistema aplicado. Como visto, o gestor do contrato atestou a realização de serviços que não estavam condizentes com a boa técnica e cuja execução se deu sem a presença de um projeto básico e executivo e das composições de custos. Ou seja, agindo assim, tanto o fiscal como os gestores assumiram o risco de obter uma obra imprestável, como aqui verificado. 46. Com isso, alinho meu entendimento ao da SecexDefesa, incorporando os argumentos por ela lançados, às peças 25 e 260-261, às minhas razões de decidir, de que a responsabilização deve ser imputada também ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, à época, Sr. João da Cruz Naves, e à Coordenadora-Geral de Logística e Ordenadora de Despesas, à época, Sra. Lilian de Azevedo Gonçalves. (...) 54. Desta feita, cabe julgar irregulares as contas do Sr. João da Cruz Naves, Sr. Leônidas Pereira Santos e da Sra. Lilian de Azevedo Gonçalves, juntamente com as da empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de R$ 974.657,89. 55. Conforme visto nos autos, os pagamentos pelos serviços imprestáveis se deram nos anos de 2002 e 2003 e o ato que ordenou a citação válida dos responsáveis ocorreu em 11/12/2007 (peça 19, p. 9), portanto, conforme orientação fixada no Acórdão 1.441/2016-Plenário, percebo que não houve prescrição da pretensão punitiva. 56. Assim, ante a gravidade dos fatos, deve-se aplicar à empresa e aos demais responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 57. Outrossim, cabe autorizar, se solicitado, o pagamento de forma parcelada e, caso necessária, a cobrança judicial das dívidas mencionadas nos autos. 58. Concernente à irregularidade trazida do Relatório de Auditoria das Contas apresentado pela Controladoria-Geral da União – CGU referente à realização de pagamento dos serviços de impermeabilização em questão sem previsão no objeto dos Contratos 12/2002 e 37/2002, considero que as justificativas prestadas pelos responsáveis não merecem ser acolhidas. Apesar disso, vejo essa irregularidade como uma das causas para a má execução desses serviços, e, portanto, entendo que aquela multa indicada no item anterior já engloba esta conduta. 59. Por outro lado, cabe acolher as razões de justificativa em relação à formalização de aditivo ao Contrato 18/2002, porque não promoveu alteração do objeto do contrato original, mas a adequação dos serviços de Tecnologia da Informação às novas demandas que surgiram após a suspensão da Concorrência 3/2000 por este Tribunal (Decisão-Plenária 819/2000). 60. Em consonância ao entendimento do Ministério Público/TCU, as contas dos demais responsáveis merecem ser julgadas regulares. 61. Cumpre, por fim, dar ciência à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça – CGL/MJ de irregularidades identificadas nos presentes autos, tal como a ausência de documentação hábil para comprovar a regular utilização de diárias, em descumprimento ao contido no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.112/1990; e outras relacionadas aos serviços de impermeabilização da laje da sede do Ministério da Justiça. Diante do exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado”. (Acórdão 2292/2017-TCU- Plenário, de 11/10/2017, grifamos) Em seguida os requeridos apresentaram recurso de reconsideração e embargos de declaração, que foram devidamente analisados e rejeitados, dando origem aos Acórdãos nn. 695/2019 - TCU/Plenário e Acórdão n. 2160/2019 - TCU/Plenário, restando mantida, contudo, a responsabilização do embargante. A parte embargante estava ciente dos fatos (irregularidades) que lhe foram imputados e teve ampla oportunidade de apresentar contraprova. Observa-se da leitura do referido Acórdão do TCU que a parte embargante foi citada e apresentou suas alegações de defesa, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ulterior discussão sobre a materialidade, autoria, dolo ou culpa implicaria revisão do mérito do ato administrativo, o que não é possível. 2.4. Por fim, esclareço que a multa aplicada ao embargante no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontra previsão legal no art. 57, da Lei n. 8.443/1992. Os juros de mora contam-se a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, decorrente da prática de um ato ilícito, nos termos expressos da Súmula n. 54, do STJ: “Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual”. Não procedem, assim, as alegações do embargante no sentido de que os juros de mora são devidos a partir da citação. Quanto à atualização monetária, o art. 19, da Lei n. 8.443/92, estabeleceu que, julgadas irregulares as contas pelo TCU, havendo débito, o responsável é condenado ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora, sem, contudo, indicar os índices de correção monetária e de juros mora a serem adotados: “Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei”. Os indexadores para correção monetária e incidência de juros sobre os valores executados são os seguintes: (a) de maio de 1999 a outubro de 2000: correção monetária mediante aplicação da UFIR e juros de 6% (seis por cento) ao ano conforme art. 1.063, do Código Civil de 1916; (b) de outubro de 2000 a abril de 2002: correção monetária mediante aplicação do IPCA e juros de 6% (seis por cento) ao ano conforme art. 1.063, do Código Civil de 1916; (c) de abril de 2002 a dezembro de 2002: correção monetária mediante aplicação do IPCA e juros de 6% (seis por cento) ao ano conforme art. 1.063, do Código Civil de 1916; (d) de janeiro de 2003 em diante: incidência exclusiva da Taxa SELIC sem aplicação cumulativa com outros índices de atualização monetária (art. 406, do Código Civil de 2002 c/c arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º , da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). Rejeito, assim, a alegação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça postulados na inicial (ID’s 911114687 - Pág. 2 e 911131152). Esclareço que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, pois presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (CPC, artigo 99, §§ 2º e 3°). Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa monetariamente corrigido a contar do ajuizamento dos embargos. A execução dos honorários advocatícios, contudo, ficará suspensa em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na dependência de superveniente condição econômica do exequente, limitada a possibilidade de execução ao prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta sentença (Lei n. 1.060/1950, art. 12). Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). O art. 919, § 1º, do CPC, condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: (a) apresentação de garantia, (b) relevância da fundamentação e (c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, não houve apresentação de garantia. De igual maneira, em cognição exauriente, não identifiquei a presença da relevância da fundamentação. Determino, então, o prosseguimento da execução, independentemente da interposição de recursos, com a prática de todos os atos constritivos e expropriatórios necessários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução por título extrajudicial n. 1031282-24.2021.4.01.3400). Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto 21