Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1015077-30.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANA DE SOUZA GUEDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas a contar da data de cessação do benefício anterior (DCB), ocorrida em 27/08/2016. Após a distribuição do feito em 16/05/2024, a parte autora apresentou sua petição inicial, conforme documento de identificador 2127610065, postulando a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Em resposta, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi devidamente citado e, após o despacho que deferiu a produção de prova pericial (Id 2129618066), apresentou a documentação administrativa e, posteriormente, uma proposta de acordo que continha os fundamentos da contestação, conforme documentos de identificador 2131280290 e 2154647168. Em sede de instrução processual, foi realizada a perícia médica judicial, cujo laudo foi anexado aos autos sob o identificador 2146295709. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, impugnando a data de início da incapacidade fixada pelo perito, conforme documento de identificador 2151851713, e solicitou esclarecimentos adicionais, que culminaram na apresentação de laudo pericial complementar (Id 2156708475). A parte autora, então, reiterou sua impugnação ao laudo complementar, como consta no identificador 2159347921. O INSS, por sua vez, manifestou ciência quanto ao laudo pericial complementar, sem tecer maiores considerações contrárias à pretensão autoral, no documento de identificador 2160684217. É o relato. Decido. Pela interpretação sistemática dos arts. 25, inciso I; 26, inciso II; 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são, primariamente, a manutenção da qualidade de segurado; em segundo lugar, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, inciso II, do mesmo diploma legal; e, finalmente, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por um período superior a 15 (quinze) dias, ou, no caso específico da aposentadoria por invalidez, uma incapacidade de natureza permanente e total para o desempenho de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. Impende ressaltar, contudo, que a exigência de incapacidade total tem sido objeto de flexibilização pela construção jurisprudencial, em conformidade com o entendimento expresso na Súmula n.º 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se depreende, por exemplo, do julgado AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, proferido pela Segunda Turma e publicado no DJe em 08/11/2016. No caso em apreço, a parte Autora, MARCIANA DE SOUZA GUEDES, foi submetida a exame pericial judicial, que concluiu pela existência de sequelas decorrentes de Fratura do maléolo lateral (CID S826 ou T93). O perito judicial, Dr. Abrahim Bady Bacry Filho, em seu laudo de identificador 2146295709, constatou a inaptidão da segurada, descrevendo a incapacidade como total quanto ao ciclo laboral e permanente quanto à periodicidade de afastamento para o mister habitual e equiparado, embora tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 21/08/2024, data essa que foi veementemente impugnada pela parte autora. O mesmo perito, em laudo complementar (Id 2156708475), manteve a DII em 21/08/2024, sob o argumento de que a perícia se baseia em "matéria probante objetiva", ignorando as datas de afastamento anteriores. Entretanto, o perito judicial reconheceu que a parte autora "não tem a mesma higidez física hoje como antes do acidente sofrido" e que a "fratura culminou na sequela devidamente declinada no laudo oficial", além de admitir a "real possibilidade e a razoável probabilidade de agravamentos dos danos sequelares já existentes" caso retorne à atividade habitual, e que "Por ser sequela; inexiste cura. O máximo que poderá haver é atenuação.". Em contrapartida, os documentos administrativos presentes nos autos, em especial o Dossiê PrevJud (Id 2127824885) e o Histórico de Laudos Médicos Periciais (Id 2131280292), demonstram que a segurada já foi beneficiária do Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31), sob o número 611.797.099-8, com Data de Início do Benefício (DIB) em 24/08/2015 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 27/08/2016. A Data de Início da Incapacidade (DII) para esse benefício foi fixada em 27/06/2016, com cessação prevista para 27/08/2016, tendo como CID S826 - Fratura do maléolo lateral. Essa cronologia evidencia que a incapacidade da autora remonta a um período significativamente anterior àquele arbitrado no laudo judicial, e que o benefício foi cessado administrativamente por "LIMITE MEDICO INFORMADO P/ PERICIA", o que, no contexto das sequelas permanentes ora reconhecidas pelo próprio perito judicial, denota uma cessação indevida. Assim, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o juiz a formar seu convencimento de maneira diversa das conclusões do laudo pericial, desde que fundamente sua decisão de forma clara e precisa, entendo que a data de início da incapacidade (DII) não pode ser a de 21/08/2024. A prova documental carreada aos autos demonstra a persistência da condição incapacitante da segurada desde a cessação administrativa do benefício anterior. Portanto, reconheço o estado de incapacidade da parte autora desde 27/08/2016, data imediatamente posterior à última DCB do auxílio-doença, conforme indicado nos registros previdenciários e na própria postulação inicial. O entendimento judicial, nesse particular, prevalece sobre a literalidade do laudo pericial, por considerar o histórico médico e social da segurada e a natureza das lesões que, conforme o perito, são sequelares e incuráveis. No tocante à qualidade de segurada, o art. 15 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece as condições de manutenção da referida qualidade. A parte autora, ao ter seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 611.797.099-8) cessado em 27/08/2016, manteve a qualidade de segurada. Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id 2127613086 e 2127824854) demonstra que MARCIANA DE SOUZA GUEDES possuiu múltiplos vínculos empregatícios após a DCB de 27/08/2016, iniciando um novo vínculo com RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA em 09/02/2017. Portanto, em 27/08/2016, a parte autora se encontrava ainda no período de graça ou imediatamente empregada, preenchendo, assim, o requisito da qualidade de segurada para fins de restabelecimento do benefício. Nesse cenário, reconheço o direito da autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), dada a persistência das sequelas e da incapacidade para sua atividade habitual desde a indevida cessação em 27/08/2016. De mais a mais, inexistem indicativos suficientes de impossibilidade de reabilitação que justifiquem a imediata conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo a reabilitação profissional o caminho mais adequado para a segurada, conforme sugerido pelo próprio perito judicial. Em consequência, e considerando que o perito judicial reconheceu a incapacidade permanente para o mister habitual e a ausência de cura para as sequelas, bem como a necessidade de reabilitação profissional, prevalece o direito da segurada ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida. Por outro lado, considerando a estimativa de 6 meses de incapacidade marcada pelo exame pericial realizado em 29/08/2024, a perspectiva pericial já teria sido expirada. Mesmo assim, prevalece o direito do segurado, pelo menos, à solicitação de prorrogação do benefício. Em consequência, sendo acertada a conclusão pericial e considerando a duração da incapacidade em harmonia com o direito do segurado de solicitar a prorrogação do benefício, garantida pelo art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 78, §2.º, do Decreto n.º 3.048/99, à luz das teses fixadas pela TNU no Tema 246 dos Representativos de Controvérsia, a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB em 27/08/2016, até 30 dias da ativação do benefício no sistema do Réu, via Data do Despacho do Benefício (DDB). Outrossim, o benefício deve ser mantido até que seja concluído o processo de reabilitação profissional ou, caso comprovada a impossibilidade de reabilitação, seja convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação previdenciária. Caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida a natureza alimentar do benefício e o risco de ineficácia do provimento final, e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal, é de rigor a concessão de tutela provisória, por força do art. 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte Autora, MARCIANA DE SOUZA GUEDES, consoante os seguintes dados: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: 517.579.402-78 DIB (Data de Início do Benefício): 24/08/2015 DII (Data de Início da Incapacidade): 27/08/2016 Efeitos financeiros: 27/08/2016 DCB (Data de Cessação do Benefício): 30 dias depois da DDB DIP (Data de Início do Pagamento): 01/02/2026 Cidade de pagamento: Manaus/AM RMI (Renda Mensal Inicial): A calcular Beneficiário: Data de nascimento: MARCIANA DE SOUZA GUEDES 20/02/1982 b) PAGAR as parcelas pretéritas, compreendidas entre o início dos efeitos financeiros (27/08/2016) e a data da efetiva implantação (DIP), com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal, deduzidas eventuais parcelas recebidas a título de benefício inacumulável, respeitada a prescrição quinquenal. Fica ressalvada a possibilidade de convocação da parte autora pelo INSS para se submeter aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, e 60, §10, e 101, da Lei n.º 8.213/91, sem prejuízo da manutenção do benefício até a realização de perícia administrativa contrária após a solicitação de prorrogação pela parte autora, nos termos do art. 60, §11, da Lei n.º 8.213/91. CONDENO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o segundo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal