Ementa
Do exposto, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 39.889,64 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2022, acrescidos dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1008846-46.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: IZAQUE RODRIGUES ALMEIDA NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IZAQUE RODRIGUES ALMEIDA NETO, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento do montante de R$39.889,64. Em sua petição inicial, a autor sustenta que o réu contratou e utilizou limites de crédito provenientes de contratos de cartão de crédito, crédito rotativo (CROT) e crédito direto caixa (CDC), mas deixou de honrar os pagamentos nas datas de vencimento. Esclarece que a dívida decorre de diversos instrumentos contratuais e que os cálculos apresentados observam as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A inicial foi instruída com o contrato de relacionamento, a ficha de abertura de conta assinada pelo réu, extratos bancários de movimentação financeira, faturas de cartões de crédito e planilhas de evolução da dívida. Citado regularmente, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia. É o breve Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia configurada. Conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autor. No caso sub examine, a presunção legal de veracidade é corroborada pela robusta prova documental que instrui o feito. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela ficha de abertura de conta e pelo contrato de relacionamento, ambos contendo a assinatura do réu. Tais documentos demonstram a adesão voluntária aos produtos e serviços bancários ofertados pela autor, incluindo o crédito rotativo e cartões de crédito. A utilização efetiva dos créditos e a inadimplência subsequente são atestadas pelos extratos da conta corrente e pelas faturas de cartão de crédito, que revelam gastos em diversos estabelecimentos comerciais e a ausência de depósitos para cobertura dos saldos devedores. As planilhas de evolução do débito apresentadas pela autor discriminam pormenorizadamente a composição do saldo devedor, aplicando os encargos moratórios e remuneratórios previstos nas cláusulas gerais dos contratos celebrados. A soma das parcelas atualizadas até janeiro de 2022 totaliza o valor de R$39.889,64, montante que não foi objeto de qualquer impugnação específica pelo réu. Assim, diante da prova da obrigação e da ausência de demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor, a procedência do pedido é medida imperativa. III - DISPOSITIVO Do exposto, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 39.889,64 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2022, acrescidos dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária