Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1003029-78.2025.4.01.3305 AUTOR: J. M. A. D. REPRESENTANTE: GERLYANNY GABRIELY ARAUJO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO FREITAS - BA50932, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica (ID 2196422159) constatou que o autor é portador de Tetralogia de Fallot (CID Q21.3) e consignou que o impedimento limita o desempenho de atividades próprias da idade, restringindo sua interação social, inclusive a participação escolar (quesito 7). Assim, entendo que restou configurado o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §2º, da LOAS. Vulnerabilidade social Conforme consta no laudo social (ID 2201077060), o autor reside com seus genitores e irmã menor em imóvel próprio. Verifica-se que a residência é composta por cinco cômodos — dois quartos, sala, cozinha e banheiro — encontrando-se em fase de acabamento, com paredes em reboco e piso de cimento. Observa-se, ainda, a presença de móveis em bom estado de conservação. A renda familiar provém do trabalho formal exercido pelo genitor do autor, que atua como trabalhador rural e aufere renda mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Alega o INSS que a renda familiar per capita da parte autora não atenderia aos requisitos legais para a concessão do benefício, sob o argumento de que o genitor aufere renda superior a um salário-mínimo, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por considerar que o critério objetivo nele previsto (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) encontra-se defasado e em descompasso com os parâmetros econômicos adotados para a concessão de outros benefícios de natureza assistencial. Restou pacificado, portanto, que a condição de miserabilidade do grupo familiar deve ser aferida a partir da análise do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros fatores, o grau de deficiência, a eventual dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Outrossim, no que concerne ao requisito econômico, cumpre destacar que houve alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.176/2021, a qual acrescentou o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que o regulamento poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B da referida Lei. Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico - social avaliado revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Finalmente, a DIB deve ser fixada na DER (25/09/2024) conforme determina a Súmula 22 da TNU uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte Autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 25/09/2024 (data do requerimento administrativo – Id 2182127533, pág. 40) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV. Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL