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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008958-80.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1008958-80.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Concessão do Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 09/06/2025 DIP: 01/02/2026 DCB: 30/08/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, bem como compensados eventuais valores pagos administrativamente e/ou oriundos de benefícios incalculáveis, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; b.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; b.3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021; c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1008958-80.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO NEY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - MT22161/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de restabelecimento de incapacidade temporária c/c aposentadoria por invalidez. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 20 de fevereiro de 2025 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, conforme consta no CNIS (id 2190252868). Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91. A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91. Assim, tendo em vista o prazo estimado pelo perito, concluo que o benefício deve ser mantido até 30/08/2025, cabendo à parte solicitar a eventual prorrogação do benefício no prazo legal. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde 09/06/2025, data da citação, já que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo. Em se tratando de incapacidade temporária não há que se falar em aposentadoria por invalidez. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Concessão do Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 09/06/2025 DIP: 01/02/2026 DCB: 30/08/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, bem como compensados eventuais valores pagos administrativamente e/ou oriundos de benefícios incalculáveis, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; b.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; b.3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021; c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s)requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta