Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035124-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOIA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO - BA33268 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CEF, postulando a indenização por danos morais e materiais. De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, não se vislumbrando, inclusive, qualquer necessidade de intervenção de terceiros. No mérito, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído. Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a CEF, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90). Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. É dizer, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O caso dos autos diz respeito à ocorrência de elementos típicos concernentes ao estelionato, o que, pelo que se infere dos autos, ensejou o acesso de terceiros a valores decorrentes de operação PIX realizada pela parte autora, ensejando, assim, o cometimento de operações bancárias fraudulentas. Como é cediço, cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se passar por correntista. Como é cediço, a depender da modalidade de transação e do equipamento utilizado (se computador, smartphone, ou mesmo caixa eletrônico), os bancos têm exigido informações complementares do usuário/correntista, como telefonemas, códigos (alfa) numéricos enviados por mensagem de texto (SMS), confirmação QRCODE e até biometria, tudo com a finalidade de aumentar o grau de certeza de que se está tratando com pessoa autorizada a movimentar a conta bancária. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora dos meios produtivos que detém, a prova, no caso concreto, de que não houve falha de sua parte (inteligência do art. 14 do CDC). Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no art. 32 que os participantes do Pix (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do Pix, e que oferecem a ferramenta aos seus clientes) devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares. Referido normativo estabelece que uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante (parte ré) prestador de serviço de pagamento do usuário pagador (parte autora) quando houver fundada suspeita de fraude (art. 38, inciso II, da Resolução BCB nº 01/2020). In casu, analisando a prova dos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos a prova relativa à ocorrência das operações objurgadas, relativas à ocorrência da operação via PIX, havidas em 05.02.2024, no valor de R$3.999,00 e R$9.992,00, bem como a contestação administrativa e o boletim de ocorrência, ao passo em que o valor envolvido, bem como o modus operandi, com operações subsequentes, apresenta elementos de atipicidade da movimentação bancária. Demais disto, conquanto a CEF tenha negado o ressarcimento com a alegação de que teria sido fraude de terceiro e descuido da parte autora, é assente que, em se tratando de operação atípica, a CEF tem o dever de confirmar a operação apenas depois da validação pelo correntista, ônus do qual não se desincumbira. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Nessa linha de raciocínio, considerando que a demandante provou a ocorrência da transação impugnada (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo a ré apresentado provas suficientes acerca da regularidade da operação (art. 373, inciso II, do CPC/15), há que se reconhecer a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar a parte autora pelos danos que lhe foram causados. Com relação à operação em comento, a parte autora faz jus ao devido ressarcimento da operação PIX, no valor total de R$13.991,00, uma vez que cabia ao banco impedir, ad cautelam, a ocorrência das operações, até que a correntista ao menos confirmasse a autoria, em face do perfil da movimentação da conta bancária em comento, consoante extrato bancário anexo. Gize-se, por oportuno, que se apenas ocorresse a operação de menor valor, em princípio não haveria movimentação atípica, na medida em que do extrato se identifica a ocorrência de operações em PIX em valor próximo. No caso, contudo, a movimentação no mesmo dia totalizou R$13.991,00, sendo que a primeira movimentação já fora destoante em demasia do padrão da conta, qual seja, R$9.992,00, o que imporia à CEF, desde já, a devida intervenção de segurança. Por sua vez, quanto ao pedido de reparação moral, tenho que a simples existência da transação indevida no nome da demandante, independente de terem decorrido deste fato outros inconvenientes para a cliente, como devolução de cheques ou inscrição em cadastro de inadimplentes, por si só faz presumir a existência de danos à moral da parte autora, até porque qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar-lhe transtornos não qualificáveis como singelos aborrecimentos, constituindo causa suficiente para o dever de indenizar. Finalmente, caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo. Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (STJ, REsp 1047986/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009). No caso em análise, considerando os critérios acima expostos, tenho como justa e adequada a fixação da reparação moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Condenar a requerida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 13.991,00 (treze mil novecentos e noventa e um reais), indevidamente subtraídos de sua conta bancária, acrescidos de correção monetária partir da data do saque, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Constando dos autos informações em relação a(o)s beneficiária(o)s das operações em questão, aduzidas como fraudulentas, dê-se vista ao MPF. Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e- CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal