Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052179-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELIA VIEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse contexto, consideradas a data de nascimento da criança, as datas do requerimento administrativo e de sua resposta, bem como a data de ajuizamento da ação, conclui-se que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. Mérito A concessão do benefício requerido pela autora pressupõe o nascimento ou a adoção de um filho e a qualidade de segurada. A legislação previa o cumprimento de carência de dez contribuições para algumas categorias de segurado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/99. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exigência de período de carência para o salário-maternidade às seguradas rurais, contribuintes individuais e contribuintes facultativas fere o princípio da isonomia, de modo que, a partir do julgamento da ADI, sem modulação de efeitos, tais seguradas deixaram de estar obrigadas a comprovar os dez meses de carência para fazer jus ao benefício. No caso em tela, o nascimento da filha da requerente, ocorrido em 31/08/2023, encontra-se plenamente comprovado pela certidão anexada ao processo administrativo (ID 2188187733, pág. 04). À época do evento, a autora preservava a qualidade de segurada, pois se encontrava no período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, após o término de vínculo empregatício em 01/02/2022 (ID 2188187733, pág. 08), considerando a prorrogação pelo desemprego involuntário, nos termos do art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Tema 19 da TNU), a simples ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a condição de desemprego involuntário. No entanto, essa prova pode ser feita por outros meios. A CTPS Digital apresentada nos autos (ID 2188187637), ao registrar a data de projeção do aviso prévio indenizado para 03/03/2022, demonstra que o último vínculo empregatício da parte autora, anterior ao fato gerador, foi encerrado de forma unilateral pelo empregador, sem o cumprimento da antecedência constitucional prevista no art. 7º, XXI, da CF/88, o que configura situação de desemprego involuntário. O fundamento do indeferimento administrativo, baseado no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, por suposta ausência de afastamento da atividade remunerada após o parto (ID 2188187733, pág. 16), não deve ser mantido. Conforme apurado nos autos, a parte autora cometeu um erro ao preencher o formulário de solicitação do benefício, interpretando de maneira equivocada o quesito "A pessoa ficou sem trabalhar a partir do parto?". Como já estava desempregada antes do nascimento de sua filha, acreditou que deveria marcar a opção "não". Considerando que os requerimentos são formalizados diretamente pelos segurados, por meio da internet, não é incomum que ocorram equívocos ou erros materiais nesse processo. No caso específico dos autos, cabe destacar que a parte autora não contou com auxílio de advogado, servidor do INSS ou qualquer terceiro na formulação do pedido administrativo. A alegação de erro no preenchimento do formulário é verossímil, especialmente considerando que a autora estava desempregada no momento do fato gerador e não ostenta quaisquer registros de contribuições posteriores no CNIS, seja como empregada ou contribuinte individual. Isso demonstra que não houve atividade remunerada, o que, caso tivesse ocorrido, exigiria a filiação compulsória e o pagamento das contribuições pertinentes. É fundamental registrar que não se pode presumir, com base apenas na marcação do formulário, que a autora não tenha se afastado da atividade laboral. Dado que o processo administrativo avançou para a etapa de exame de mérito por parte de servidor do INSS, este, ao analisar o caso, deveria, diante do contexto verificado, como a ausência de advogado para auxiliar a parte e a falta de registro de contribuições no CNIS após o parto, ter adotado ao menos uma medida para averiguar a situação antes de indeferir o benefício, como, por exemplo, a abertura de tarefa ou solicitação de cumprimento de exigência. Não é possível prescindir de prova concreta quanto ao alegado afastamento da atividade laboral, sendo insuficiente a simples presunção derivada da marcação feita no formulário, especialmente diante do contexto dos autos. Assim, com base no conjunto probatório e no arcabouço normativo aplicável, revela-se necessária a reforma da decisão administrativa, com o deferimento do benefício solicitado pela autora, uma vez que os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão integralmente atendidos, tanto pela comprovação do fato gerador (nascimento da filha) quanto pela sua qualidade de segurada na data do evento, não sendo necessária a aferição de eventual carência. DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha (DIB: 31/08/2023), com o pagamento dos valores atrasados a que tem direito. O montante apurado deverá ser corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021). Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.