Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004062-52.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIO DE ALMEIDA ROSAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela(s) Ré(s), considerando que, ao contrário do quanto alegado, o interesse de agir estava presente no momento do ajuizamento da ação e persiste presente nesta sentada, evidenciado pela resistência à pretensão autoral manifestada no indeferimento administrativo de ID 2142995859. Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, porque o objeto da demanda é o pagamento do seguro-defeso, de responsabilidade da autarquia. Rejeito eventuais alegações de prescrição e decadência não amparadas em fundamentos fáticos. Quanto à alegação da União sobre Ação Civil Pública (ACP) que a desobrigaria de atualizar registros, rejeito-a. É fato que a parte autora e qualquer cidadão na mesma situação tem direito à apreciação do seu pedido e à correção dos cadastros públicos, não podendo ser penalizada por falhas sistêmicas da Administração. Do Mérito. Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, adota-se aqui a compreensão da primazia da realidade sobre a forma. Nota-se: a) Quanto à condição de pescador artesanal: A exigência de registro formal deve ser flexibilizada quando há outros meios de prova. No caso, cumprem esse requisito a documentação apresentada: Carteira de Pescador Profissional (RGP) e Ficha de Associado, constantes nos IDs 2142995870 e 2142995912. Tais documentos, aliados à boa-fé do segurado e ao registro no CNIS como segurado especial desde 2022 (ID 2154075923), suprem a exigência formal de antecedência mínima questionada administrativamente. b) Quanto à contribuição previdenciária: Há comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária (GPS/eSocial) comercializados ou recolhidos como segurado especial/pescador (ID 2142995879), ratificando a atividade profissional no período de carência exigido. c) Quanto ao exercício da pesca no defeso: Os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período, acompanhados da declaração do próprio pescador no protocolo de requerimento de ID 2142995892 e da ausência de prova robusta em contrário pelo INSS (ônus que lhe competia), são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito. d) Quanto à ausência de outra fonte de renda: Tratando-se de fato negativo, o ônus da prova de que o autor possui outra renda cabe à Administração Pública. Não havendo nos autos prova de vínculo empregatício urbano vigente no período do defeso, conforme demonstra o CNIS de ID 2154075923, onde o último vínculo urbano encerrou-se em 2019, presume-se a necessidade do benefício. Portanto, preenchidos os requisitos legais e fáticos, a procedência é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a: 1. Conceder e Pagar o Seguro-Defeso referente à espécie Camarão (considerando a data do requerimento em setembro e a região do sul da Bahia). 2. O pagamento deverá corresponder ao período de defeso legal desta espécie na região, compreendido entre 15/09 a 31/10 do ano do requerimento (2023), respeitando o limite legal de parcelas e vedada a cumulação com defesos de outras espécies no mesmo ano. 3. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. P. R. I. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Juiz Lincoln Pinheiro Costa