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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001092-83.2023.4.01.3311

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1001092-83.2023.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Ilhéus, data infra.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001092-83.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais. Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que, na interação com as barreiras do art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, na existência de deficiência. No atual contexto da defesa dos interesses das pessoas com deficiência, a constatação da existência de deficiência depende da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial. Os relatórios e laudos médicos produzidos unilateralmente pelas partes, na via extrajudicial e sem o necessário contraditório, não servem para afastar as conclusões feitas por médico perito deste Juízo, juramentado e imparcial. Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito. Rejeito também o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição da existência de deficiência em sua atual definição legal, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA