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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1046307-29.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1046307-29.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/09/2024 (data do requerimento administrativo) a 23/10/2024 (data de cessação da incapacidade laboral). Ressalte-se que a perícia foi realizada por profissional médico habilitado e especializado na área, a qual goza de idoneidade e legitimidade necessárias ao encargo, inexistindo motivos hábeis a afastar o quadro clínico definido no laudo. Portanto, preenchidos os requisitos exigidos, o autor tem direito ao benefício pleiteado durante o período em que ficou comprovada a incapacidade, a partir do requerimento administrativo. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora no período de 23/09/2024 (DER) a 23/10/2024 (data de cessação da incapacidade laboral), no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período acima delimitado, deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa no período colidente. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos originais da EC 113/2021. A partir de 09/2025, em razão da EC 136/2025, a correção pela SELIC se dá com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do CC. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Oportunamente, cumpridas as formalidades, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046307-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTENCIR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRITO SILVA - GO57661 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente. tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Quanto à saúde, o laudo pericial produzido nos autos comprova que o autor é portador de doenças (CID10 - S22.1 - Frat mult da coluna torácica; CID10 - S32.7 - Frat mult de coluna lombar e da pelve) que o incapacitaram total e temporariamente ao labor, no período de 10/08/2024 a 23/10/2024. Atualmente o autor está apto ao trabalho. O CNIS anexado aos autos comprova a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade. A carência é dispensada em caso de acidente. Desse modo, ficou caracterizado o direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/09/2024 (data do requerimento administrativo) a 23/10/2024 (data de cessação da incapacidade laboral). Ressalte-se que a perícia foi realizada por profissional médico habilitado e especializado na área, a qual goza de idoneidade e legitimidade necessárias ao encargo, inexistindo motivos hábeis a afastar o quadro clínico definido no laudo. Portanto, preenchidos os requisitos exigidos, o autor tem direito ao benefício pleiteado durante o período em que ficou comprovada a incapacidade, a partir do requerimento administrativo. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora no período de 23/09/2024 (DER) a 23/10/2024 (data de cessação da incapacidade laboral), no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período acima delimitado, deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa no período colidente. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos originais da EC 113/2021. A partir de 09/2025, em razão da EC 136/2025, a correção pela SELIC se dá com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do CC. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Oportunamente, cumpridas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.