Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007283-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA PINHEIRO GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO PACHECO DE NAZARETH - PI19588 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VALOR DA CAUSA:R$ 1.518,00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com o objetivo de, em sede urgente, seja o ato da Comissão de Heteroidentificação e determinar o prosseguimento do autor no processo seletivo Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), nas vagas destinadas a candidatos negros. Afirma que se inscreveu no processo seletivo para residência médica, optando pelo sistema de cotas raciais, uma vez que se autodeclara parda. Informa que, após ser aprovado na fase inicial, o autor foi convocado para a fase de heteroidentificação, realizada pela Comissão de Heteroidentificação do certame, oportunidade em que a Comissão indeferiu a autodeclaração do Impetrante, sob o fundamento de que a candidata não apresentaria os traços fenotípicos necessários para concorrer às vagas reservadas. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. Tutela provisória de urgência antecipada indeferida, id. 2170952045. Gratuidade de Justiça concedida. Contestação e réplica, apresentadas. Conclusos para julgamento, é o relatório. Decido. Preliminarmente, a ré possui legitimidade passiva para a causa, uma vez ser a responsável pela formação de recursos humanos egresso do ENARE, ser a autoridade administrativa expedidora do edital regedor do certame, bem como por constituir a comissão de heteroidentificação. Nos termos da Lei 12.551/2011, "Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária". Compete à EBSERH, "prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS". (art. 4º, II e III, Lei 12.511/2011). Patente a legitimidade passiva. Não há que se falar em perda de objeto, vez que a parte autora, havendo participado da primeira fase do certame, é possível a solução prática dos fatos, caso seja reconhecida situação de violação de direito. Também não procede a alegação de carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que a candidata autodeclara-se parda e alega ilegalidade do ato administrativo, possuindo o direito de que o Poder Judiciário aprecie eventual lesão a direito seu. Quanto à alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário, a tal não procede, uma vez que o reconhecimento ou negativa de reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora independe da presença dos demais candidatos na relação jurídica processual, e eventual ato ilícito há de ser corrigido, bem como não existe direito subjetivo a ser afetado, já que o resultado do concurso público gera apenas expectativa de direito a nomeação. Afasto as preliminares. Inexistindo outras matérias preliminares a apreciar, nem pedido ou necessidade de produção de provas complementares, a controvérsia encontra solução à luz dos documentos dos autos; tratando-se de matéria de direito, encontra-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, CPC), pelo que passo ao julgamento do mérito. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido de tutela urgente, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, ipsis litteris: Como visto, a autora se insurge contra o não reconhecimento da sua condição de pessoa negra/parda, tendo em vista que se inscreveu no processo seletivo de residência médica para as cotas raciais. Assim, o pedido de tutela provisória de urgência visa tornar sem efeito essa decisão administrativa que excluiu o demandante das vagas reservadas aos candidatos negros, o que ocasiona o não recebimento de bolsa, porquanto os candidatos cotistas tem prioridade no recebimento do benefício. Ocorre que, para fins de enquadramento em cotas de certames públicos, mesmo os candidatos se utilizando do critério da autodeclaração, isso pode ser questionado e refutado pela banca do concurso, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa. Assim, considero possível haver questionamento a respeito da manifestação do candidato até para não nulificar, na prática, o sistema de cotas, já que, à luz de uma interpretação teleológica, o objetivo da norma é superar as deficiências sociais e as perdas históricas acumuladas, possibilitando, assim, o acesso de grupos de indivíduos a espaços públicos de que foram usualmente privados. Inclusive o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADPF 186, entendeu ser legítima a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para efetivamente constatar que está sendo cumprida a ação afirmativa racial, devendo, contudo, ser observados determinados preceitos. Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV - Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII - No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014) Pois bem, no caso em tela, conforme o Edital Nº 03/2024, que rege o processo de seleção pública de candidatos ao preenchimento de vagas para Médicos Residentes em Programas de Residência Médica (PRM), a classificação no processo seletivo apenas seria realizada mediante confirmação da autodeclaração em procedimento de verificação, sendo que o demandante não foi considerado como pessoa negra/parda, como mencionado alhures. Em tese, ainda que a autora já tenha sido, em algum concurso ou processo seletivo, considerada como cotista, isso não retira o poder de tutela da Administração sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para, revendo possível ato equivocado, corrigir decisão anterior, na exata dicção das Súmulas nºs. 346 e 473 do STF. Desse modo, não se antevê, primo ictu oculi, qualquer inadequação no proceder da banca examinadora, já diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade), por isso e por ora, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da decisão administrativa combatida. Soma-se a isso, a parte autora não comprova nos autos que recorreu administrativamente da decisão que não reconheceu a autodeclaração de pessoa negra/parda, documento hábil a comprovar sua insatisfação com a decisão administrativa tomada pela banca de Heteroidentificação e a obtenção de mais informações sobre a sua desclassificação. Nesse sentido, verifica-se que, ao menos em um juízo prefacial, a necessidade de dilação probatória afim de evidenciar o direito do autor. Afinal, os argumentos apresentados na exordial, para serem acolhidos ou rejeitados, precisam ser submetidos ao contraditório da parte requerida e à produção de outras provas. Dessa forma, diante das razões aqui expostas, considero temerário, por ora, o acolhimento da pretensão formulada pelo autor, mormente altera pars. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Pois bem. Após encerramento da instrução processual e fase postulatória processual, com exercício do contraditório e ampla defesa, verifico que os fundamentos da decisão acima destacada, proferida no início da lide, permanecem inalterados. Nenhuma informação relevante foi acrescentada pela parte autora capaz de alterar as conclusões do juízo, pelo que formo convencimento pela inexistência do direito alegado. As razões de fato e de direito ali expostos são aptas à resolução do mérito da vertente demanda, os quais incorporo à presente sentença, como fundamentos da decidir. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, esse deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outras instituições políticas brasileiras, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação entre os Poderes da República. Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional. Logo, não cabe ao Judiciário afastar as disposições de decisão administrativa. Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder previsto na norma, a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, na hipótese, é evidente que, caso os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 19, CPC), sejam calculados com base na regra geral (art. 85, § 2º, CPC), esses resultariam em proveito econômico aquém da justa remuneração, o que é vedado pela ordem jurídica (art. 85, § 8º, CPC), já que aqueles possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC). O STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou tese no sentido de que “se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022). Nesse sentido, também, o STF (Tema 1.255). Assim, no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser dimensionados de forma equitativa. Considerando a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, e, bem assim, a razoabilidade, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e proporcional. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigação cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Interposto recurso, intime-se para o contraditório. Decorrido o prazo, conforme o caso, façam os autos conclusos para julgamento ou remetam-se ao Eg. TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Registro, publicação, intimações, via sistema eletrônico PJ-e e DJEN. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF