Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1120374-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL VALOR DA CAUSA:R$ 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELA GONZALVEZ KLEFENZ em face do ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança referente à anuidade suplementar e seja a ré impedida de instaurar processo ético-disciplinar contra a autora. Sustenta que não patrocinou mais do que 5 (cinco) causas por ano, no Distrito Federal, sendo que de todos os processos que constam seu nome, apenas 04 encontram-se atualmente em andamento. Os demais foram extintos, arquivados ou tiveram sua distribuição cancelada. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Tutela provisória de urgência antecipada - indeferida. Gratuidade de Justiça - indeferida. Custas recolhidas. Contestação e réplica, apresentadas. Conclusos para julgamento, é o relatório. Decido. Preliminarmente, a alegação de perda superveniente do objeto tange o mérito da demanda, pelo que afasto a preliminar e passo ao julgamento do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela urgente, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, ipsis litteris: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora. Isto porque o registro profissional perante outra Seccional da OAB é devida para todos os advogados que excederem o patrocínio de cinco causa por ano, in verbis: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. E, no caso, embora a autora tenha sustentado que os demais processos foram arquivados ou tiveram a distribuição cancelada, não há nos autos informações quanto ao andamentos dos feitos, de modo que não há como aferir as alegações. Lado outro, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório. Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Após encerramento da fase postulatória processual e da instrução processual, com exercício do contraditório e ampla defesa, verifico que a decisão acima destacada, proferida no início da lide, é de ser reformada. Em sede contestatória, a OAB informa o seguinte: Todavia, após o ajuizamento da presente ação, a matéria foi submetida à reanálise administrativa pela Diretoria-Tesoureira da OAB/DF, a qual acolheu o pleito da Autora, determinando a exclusão integral das cobranças relativas às anuidades de 2025 e exercícios subsequentes, consoante decisão a seguir: Em decorrência dessa decisão administrativa todas as providências necessárias foram adotadas para o cancelamento definitivo da cobrança. Conforme se verifica, restou comprovada a existência do direito alegado pela parte autora. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, na hipótese, é evidente que, caso os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 19, CPC), sejam calculados com base na regra geral (art. 85, § 2º, CPC), esses resultariam em proveito econômico muito aquém da justa remuneração, o que é vedado pela ordem jurídica (art. 85, § 8º, CPC), já que aqueles possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC). O STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou tese no sentido de que “se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022). Nesse sentido, também, o STF (Tema 1.255). Assim, no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser dimensionados de forma equitativa. Ressalto que, mesmo se a extinção do presente processo se desse com base em esvaziamento do objeto da demanda, subsistiria a obrigação sucumbencial ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo") (art. 85, § 10, CPC). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevidas as anuidades objeto da demanda, determinando o respetivo cancelamento administrativo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Interposto recurso, intime-se para o contraditório. Decorrido o prazo, conforme o caso, façam os autos conclusos para julgamento ou remetam-se ao Eg. TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema eletrônico PJ-e e DJEN. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF