Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos a DIB, fixada em 11/09/2023, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096025-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GIZELIA ROMAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - DF37902 e JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, foi produzido nos autos laudo pericial, registrado em 25/07/2024, que concluiu pela incapacidade total, permanente e de índole omniprofissional da parte autora. Sem delongas, no caso concreto constata-se que a situação da parte autora comporta as condições pessoais, sociais e culturais imprescindíveis à outorga da aposentadoria por invalidez. Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista que no contexto da DII, fixada pelo laudo médico em 18/04/2023, a parte autora verteu contribuições como segurada empregada de 01/04/2014 a 03/2023. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto à data de início do benefício (DIB), a parte autora pleiteia sua fixação na DER, ocorrida em 22/03/2023. Todavia, tendo a DII sido estabelecida em momento posterior, mostra-se inviável a retroação pretendida. Não obstante, verifica-se a formulação de novo requerimento administrativo em 11/09/2023 (NB 6454223241), data que se adota como DIB. No que tange ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre registrar que este juízo, até então, vinha adotando posicionamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19. Entretanto, sobreveio o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1469150, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.300), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, afastou a alegação de inconstitucionalidade anteriormente suscitada. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". Diante da autoridade vinculante dessa orientação, impõe-se a adequação deste juízo ao entendimento consolidado pela Suprema Corte. Assim, deve o cálculo da renda mensal inicial observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos a DIB, fixada em 11/09/2023, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.