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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1098912-29.2023.4.01.3400

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1098912-29.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ecial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098912-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. As partes transigiram por ocasião da proposta de acordo apresentada pelo réu (ID 2165465350), aceita pela parte autora (ID 2217854457). Logo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do NCPC. A implantação do benefício deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data desta sentença. Assim, a partir 11º dia útil sem cumprimento da decisão emitida nos autos, incidirá a multa diária de R$ 500,00. Comprovada a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inversão do ônus da prova na fase de execução em relação à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Apresentados os cálculos, vista ao (à) credor (a) pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente. Na hipótese de impugnação dos cálculos apresentados pela parte executada, deve o credor fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo. Transcorrido in albis o prazo do réu, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098912-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. As partes transigiram por ocasião da proposta de acordo apresentada pelo réu (ID 2165465350), aceita pela parte autora (ID 2217854457). Logo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do NCPC. A implantação do benefício deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data desta sentença. Assim, a partir 11º dia útil sem cumprimento da decisão emitida nos autos, incidirá a multa diária de R$ 500,00. Comprovada a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inversão do ônus da prova na fase de execução em relação à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Apresentados os cálculos, vista ao (à) credor (a) pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente. Na hipótese de impugnação dos cálculos apresentados pela parte executada, deve o credor fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo. Transcorrido in albis o prazo do réu, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.