Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho integralmente a execução nº 1003987-69.2024.8.26.0201, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade judiciária deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários ao profissional de evento 1.2, em 100% do código respectivo, do convênio DPE/OABSP (devendo a certidão ser expedida com o número da execução). Oportunamente, ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.