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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024069-08.2019.4.01.3700

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1024069-08.2019.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1024069-08.2019.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] RECORRENTE: EDILENE FELICIANO SILVA AUTOR: ESPÓLIO DE EDILENE FELICIANO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO c Retornam os autos para novo julgamento. A primeira sentença foi prolatada em 21/07/2021, dois anos após o ajuizamento, julgando improcedente a pretensão, em razão da ausência de comprovação de qualidade de segurado (suplente de arrumador do Sindicato dos Arrumadores de São Luís). Nos termos do acórdão em questão: (...) 5.12 Pois bem, observa-se, da cópia da CTPS do instituidor (Doc. ID 182776559, fl. 08), que este teria exercido atividade como trabalhador avulso do Sindicato dos Arrumadores de São Luís/MA, no período de 02/09/1994 a 24/03/2017, data de seu falecimento. Logo, supostamente, manteve vínculo com aquele sindicato, tendo ocorrido sua baixa em razão do óbito. Doutro modo, verifica-se uma série de lacunas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no que tange ao período integral de contribuição do beneficiário. Na referida prova, percebe-se averbação administrativa tão somente de 01/05/2010 a 30/06/2010 e de 01/09/2012 a 30/09/2012 (Doc. ID 182776546). 5.13 A respeito da verossimilhança do vínculo em questão, em regra, incide o entendimento consagrado na Súmula Nº 75 da TNU, qual seja: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 5.14 Contudo, no caso concreto, há flagrante e relevante disparidade no conjunto probatório, de sorte que, no âmbito do CNIS, totalizam-se 3 (três) meses de contribuição para a Previdência Social, ao passo que, na CTPS, constam 23 (vinte e três) anos de vínculo. Note-se, também, a ausência de inclusão do vínculo com o empregador “Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos ‘Coliseu”, de quase 6 (seis) meses, no extrato previdenciário do de cujus. 5.15 Com efeito, no caso em voga, as anotações na CTPS encontram-se peculiaridades que impõem dúvida fundada acerca da autenticidade das informações, de modo que não se mostra possível a aplicação da tese firmada pela TNU, pois não é possível constatar a quantidade efetiva de recolhimentos previdenciários. Resta, portanto, desconstituída a presunção relativa de veracidade dos vínculos empregatícios. 5.16 Por tudo isso, faz-se premente esclarecer as controvérsias presentes na lide, especialmente no que atine à incongruência entre as informações contidas na CTPS e no CNIS do falecido, e, sendo o caso, comprovar a qualidade de segurado do pretenso instituidor, assim como a relação afetiva ao tempo do óbito, na linha do item 5.4 e do retro explanado, não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse esteio, o Juízo deve valorar, apropriadamente, o teor probante dos depoimentos prestados, coadunando a observância de formalidades para tanto estabelecidas, com fulcro no art. 5º, da Lei Nº 9.099/95. Verbis: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 5.17 Ante o exposto, declara-se a nulidade da r. sentença e a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, para que se determine a produção de novas provas que venham a demonstrar a regular manutenção da qualidade de segurado do instituidor no RGPS ao tempo do óbito, bem assim a condição de dependente alegada na exordial e seja proferido novo julgamento da demanda. Recebidos os autos da Turma Recursal, foi primeiro designada audiência, a qual não se realizou em virtude da informação do óbito da autora EDILENE FELICIANO SILVA (ID 2159116375). Após, solucionado o incidente de habilitação processual, o espólio foi intimado para comprovar o efetivo trabalho do instituidor ao tempo do óbito (ID 2170164284). Intimado, o autor cumpriu apenas parcialmente a determinação, requerendo novo prazo, o que foi deferido (ID 2218834397). Novamente intimado, o autor deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação. De fato, os documentos requisitados são indispensáveis para análise de mérito, haja vista importante lapso temporal entre as contribuições previdenciárias ao longo de mais de 20 anos. Ademais, como justificou a própria Turma Recursal, a última contribuição foi vertida em setembro/2012 (ID 182776546), não havendo provas de efetivo trabalho do instituidor como avulso ao tempo do óbito (em 24/03/2017). Fato é que a presente demanda foi ajuizada em 2019 (!). É inviável e contrário aos princípios de celeridade e simplicidade, informadores dos JEFs, a continuidade da tramitação processual indefinidamente, aguardando a apresentação de provas que, caso existissem, já teriam sido providenciadas e juntadas, como cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, diante do silêncio do autor, inerte em promover a juntada dos documentos indicados, a hipótese é de extinção. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita.