Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004380-65.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: F. V. S. D. S., LUCIMARA SUZARTE DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93. Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93. Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93. No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade. O laudo da perícia socioeconômica indica que o núcleo familiar não vive em condição de extrema pobreza que justifique a concessão do benefício assistencial, infirmando as alegações de miserabilidade concreta deduzidas na petição inicial. Confira-se a conclusão do(a) assistente social: “Diante das informações coletadas por meio da visita domiciliar e da avaliação social realizadas, verifica-se que a requerente é pessoa com deficiência visual, caracterizada por cegueira monocular. Contudo, observa-se preservação de sua autonomia para a execução das atividades da vida diária, desempenho escolar compatível com a faixa etária e adequada inserção e participação social. No que se refere à situação socioeconômica, embora se observe limitação dos recursos financeiros do núcleo familiar, identifica-se a existência de rede de apoio que contribui para a garantia das condições mínimas de subsistência da requerente. Dessa forma, a realidade apresentada não caracteriza, de maneira objetiva, situação de vulnerabilidade social extrema. À vista do exposto, esta Assistente Social manifesta parecer desfavorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada.”. Não comprovado o requisito socioeconômico, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal