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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1011749-34.2025.4.01.3305

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1011749-34.2025.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1011749-34.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDIVALDA GOMES LEAL Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON ROBERTO DANTAS DE OLIVEIRA - PE61096, DIOGO GIESTA SOARES - PE31634, FELIPE GIESTA ROMANO - PE43352, TIAGO PEREIRA DE SALES - BA76179 REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE JUAZEIRO SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda contra a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA com pedido de condenação dos réus ao pagamento de reparações por danos moral e material, conforme os termos da petição inicial. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos da Decisão Id 2224374337, sob pena de indeferimento da inicial, não tendo apresentado manifestação. É o relatório. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o quanto determinado no ato judicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido em 21/01/2026. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência. Preclusa as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal