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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1095878-84.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1095878-84.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual, e DECLARO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Ante a inexistência de interesse recursal e a preclusão lógica, o trânsito em julgado advirá com a intimação das partes desta sentença. Como já houve demonstração do cumprimento da determinação judicial, arquivem-se os autos de imediato.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1095878-84.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCIO FREIRE DE FARIA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE27317 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TARCIO FREIRE DE FARIA JUNIOR contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise e conclusão dos pedidos administrativos de restituição (PER/DCOMPs) protocolados em outubro de 2024. Narra a parte impetrante, em síntese, que protocolou os pedidos de restituição decorrentes de contribuição previdenciária paga a maior, conforme comprovantes anexos. Alega que, passados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias dos protocolos, a Administração Fazendária ainda não proferiu decisão administrativa, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo e o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios dos protocolos e da pendência de análise (Ids 2227824366 e 2227824381). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id 2228961488, determinando-se a notificação da autoridade impetrada. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2234030473), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, informando que os processos administrativos foram analisados. No mérito, defendeu a inexistência de omissão voluntária, citando o excesso de demandas e a observância da ordem cronológica. Juntou documentos comprovando a prolação de despacho decisório (Id 2234030523). Em manifestação complementar (Id 2234392131), a autoridade retificou a informação anterior para esclarecer duplicidade de análise, confirmando a validade do Despacho Decisório nº 236/2026. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem adentrar ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2230545032). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/09). No caso em tela, o Impetrante buscava compelir a autoridade impetrada a analisar os pedidos administrativos de restituição formulados em outubro de 2024, invocando o excesso de prazo injustificado, superior aos 360 dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Compulsando os autos, verifica-se pelas informações prestadas pela autoridade coatora e pelos documentos acostados (Id 2234030523), notadamente o Despacho Decisório nº 236/2026 - EQRAT1/DRF/SDR, datado de 26/01/2026, que a pretensão do Impetrante foi satisfeita administrativamente no curso da lide. Os documentos demonstram que os PER/DCOMPs objeto desta ação (ex: 23546.23816.231024.2.2.16-0550, 34022.60707.231024.2.2.16-2627, entre outros listados na inicial) foram apreciados, resultando em deferimento, deferimento parcial ou indeferimento, conforme o caso. Ocorre que a satisfação da pretensão na via administrativa, após a impetração do mandamus mas antes da prolação da sentença, esvazia o objeto da ação mandamental. O provimento jurisdicional buscado — ordem para decidir — tornou-se inócuo, uma vez que a decisão já existe. Resta configurada, portanto, a falta de interesse de agir superveniente, caracterizada pela perda do objeto, o que impõe a extinção do processo. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da perda de objeto não afasta a constatação de que, à época da impetração (10/12/2025), havia mora administrativa, pois os pedidos de 2024 ainda não haviam sido analisados, superando o prazo legal de 360 dias pacificado pelo STJ (Tema 269). Contudo, a correção da conduta pela Administração impede a emissão de ordem judicial de fazer. III – DISPOSITIVO Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual, e DECLARO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Ante a inexistência de interesse recursal e a preclusão lógica, o trânsito em julgado advirá com a intimação das partes desta sentença. Como já houve demonstração do cumprimento da determinação judicial, arquivem-se os autos de imediato. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz (íza) Federal