Ementa
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do Seguro DPVAT, em virtude do falecimento do Sr. ALCIDES CORREIA SANTOS, com fulcro no art. 3º, I da Lei 6.194/74 c/c art. 792 do CC, a ser atualizado e acrescido de juros de mora, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Providencie a SECVA a retificação da autuação para constar corretamente no polo ativo, como AUTORA, apenas NAIARA JESUS DOS SANTOS; e como representante a sua curadora MARIZELIA JESUS DOS SANTOS, excluindo-se esta última da condição de autora neste pleito, uma vez que não litiga direito em nome próprio, atuando na lide como mera representante legal da autora Naiara, nos termos da petição inicial. Dê-se vista ao MPF por haver interesse de incapaz, pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1037923-95.2025.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIZELIA JESUS DOS SANTOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação pela qual a parte autora NAIARA JESUS DOS SANTOS (representada por sua curadora MARIZELIA JESUS DOS SANTOS) pretende o recebimento de indenização do Seguro DPVAT em razão do falecimento de seu genitor em acidente automobilístico. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o STF no julgamento do RE 631240 MG de repercussão geral, estendido aos feitos relacionados ao seguro DPVAT, considera desnecessário o exaurimento da via administrativa para fins de ajuizamento de ação, bem como a empresa ré não apresentou provas de que a autora não teria apresentado os documentos indispensáveis na via administrativa, tendo sido o requerimento da autora indeferido pela ré, conforme documento id 2190691498. Passo a analisar o mérito. O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre usado para indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, conforme regulamentado na Lei 6.194/74 e alterações. Nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sendo que, nos termos do art. 4º da referida lei, no caso de morte, a indenização será paga aos beneficiários estabelecidos no art. 792 do Código Civil: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." Ainda, a legislação instituiu uma modalidade de indenização que independe de culpa, bastando a prova do acidente e a do dano para o pagamento da compensação (art. 5º da Lei 6.194/74). In casu, a certidão de óbito (id 2190691157) e o boletim de acidente de trânsito (id 2190691128) fazem prova do evento danoso (morte) e do acidente automobilístico (causa mortis), já tendo sido deferido e pago na via administrativa, inclusive, as cotas-partes do cônjuge e de um dos filhos do segurado falecido, MARIZELIA JESUS DOS SANTOS (50% - R$6.750,00) e SIDIMAR JESUS DOS SANTOS DEIRO (25% - R$3.375,00), respectivamente, conforme informado pela ré em sua contestação. Restou comprovado ainda que a autora era filha do falecido segurado ALCIDES CORREIA SANTOS com a sua curadora e genitora MARIZELIA JESUS DOS SANTOS, não havendo provas nos autos de que o segurado falecido possuía outros herdeiros além do cônjuge, da autora e seu outro filho. Dessa forma, tem-se que é devida a reparação pecuniária estabelecida no art. 3º, I da Lei 6.194/74 c/c art. 792 do CC, no valor de sua cota-parte, consistente em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a cota-parte de ¼ (um quarto) do montante integral da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), fixado em lei para este fato, uma vez que a autora era filha da vítima na data do óbito. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do Seguro DPVAT, em virtude do falecimento do Sr. ALCIDES CORREIA SANTOS, com fulcro no art. 3º, I da Lei 6.194/74 c/c art. 792 do CC, a ser atualizado e acrescido de juros de mora, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Providencie a SECVA a retificação da autuação para constar corretamente no polo ativo, como AUTORA, apenas NAIARA JESUS DOS SANTOS; e como representante a sua curadora MARIZELIA JESUS DOS SANTOS, excluindo-se esta última da condição de autora neste pleito, uma vez que não litiga direito em nome próprio, atuando na lide como mera representante legal da autora Naiara, nos termos da petição inicial. Dê-se vista ao MPF por haver interesse de incapaz, pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal